Diário Oficial de quinta, 6 de agosto de 2009
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SUBPREFEITURA
LAPA
Subprefeita: Sonia Francine Gaspar Marmo
CONVOCAÇÃO CADES LAPA
O Conselho Regional de Meio ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Lapa convoca seus conselheiros e convida demais interessados para a sua 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA, a realizar-se:
Dia 06 de agosto de 2009
Às 20 horas
Local: Subprefeitura Lapa - sala 23
Com seguinte pauta:
- Formatação dos grupos de trabalho
- Planejamento Ambiental - Subprefeitura Lapa
2009-0.208.819-6
1 - À vista dos elementos constantes do presente e em consonância com as atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 13.399/02 e nos termos da Lei Federal 8.666/93, Lei Municipal nº 13.278/02, cc os artigos 54 e 57 do Decreto Municipal nº 44.279/03 e artigo 3º do Decreto Municipal nº 46.662/05, FICA NOTIFICADA a empresa E-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ Nº 05.079.086/0001-03, para que ofereça, se o desejar, Defesa Prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação da presente intimação no DOC, em face da infringência à cláusula 9.5 do contrato nº 006/SP-LA/2008, tendo em vista que os serviços realizados durante o mês de junho/2009 no Mini-Balneário Marechal Espiridião Rosa, não coletou amostra da água das piscinas para realização do exame microbacteriológico e, consequentemente, não apresentou o “laudo”, ensejando assim a aplicação da penalidade prevista no item 10.1.6 do referido contrato.
SUPERVISÃO DE FINANÇAS
2009-0.129.688 - 7
I - Tendo em vista solicitação da empresa AGRÍCOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA., CNPJ - 61.026.233/0001-58, AUTORIZO a devolução da Caução em Seguro Garantia Definitiva, com base na Portaria 021/SF/96, no valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) - Formulário nº 0023631/08, referente à Ata de RP de nº.28/SMSP/COGEL/2007, para prestação de serviços á PMSP de manutenção e conservação de logradouros públicos, através de 02 (duas) equipes diurnas, por um período de 06 (seis) meses, processo administrativo nº 2008-0.254.364 - 9.
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SUBPREFEITURA
LAPA
FÉRIAS DEFERIDAS
707.687.8-Daniele Aparecida Gonçalves da Costa - 10 dias - período de 10/08/09 a 19/08/09 - exercício 2009.
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ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ESCALA DE PLANTÃO DE EMERGENCIA - PERIODO DE 05/08/09 A 12/08/09 DE ACORDO COM A PORTARIA 058/2002/SAS
CAS - CENTRO-OESTE
CRAS REG. LAPA
Eliana Menezes Rocha - RF:504.536.301
Chana Viner - RF:303.009.104
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SUBPREFEITURA
LAPA
SUPERVISÃO DE FINANÇAS
2007-0.207.277 - 6
I - À vista dos elementos que instruem o processo no uso das atribuições que me foram conferidas pela Lei Municipal nº 13.399/02, suporte na Lei Municipal nº. 13.278/02, regulamentada pelo Decreto Municipal nº. 44.279 de 24/12/2003 e no inciso I do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, ainda de acordo com o decreto Municipal nº. 50.372/09, AUTORIZO que se proceda a prorrogação do Contrato nº. ECT 9912181166, para prestação de serviços de postagem, por inexigibilidade de licitação com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, inscrita no CNPJ. Sob nº.34.028.316/0031-29, para o período 12 meses a partir de 01/09/2009 à 31/08/2010, no valor total de R$. 12.000,00 (Doze mil reais), sendo R$. 4.000,00 (Quatro mil reais), onerando a dotação 48.10.15.122.0251.2365.3.3.90.39.00.47.02, do orçamento vigente, e o restante onerará o exercício de 2010.
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CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Antonio Carlos Rodrigues
SECRETARIA DAS COMISSÕES - SGP.1
EQUIPE DA SECRETARIA DAS COMISSÕES DO PROCESSO LEGISLATIVO - SGP.15
À COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Convida o público interessado a participar das Audiências Públicas que serão realizadas e que terão como objeto o PL 671/2007, que “Dispõe sobre a Revisão e a Sistematização do Plano Diretor Estratégico e revoga a Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, bem como os artigos 1º a 47 da parte I da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004”.
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25/08/09 - 19:00 h - LAPA - TENDAL DA LAPA
R. Constança, 33
Vereador Carlos Apolinário
Presidente da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e
Meio Ambiente
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Caderno: Executivo I - Página 71
Habitação e Urbanismo
Protocolo nº: 45.832/09 - 1 volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 224/08
Capital
Interessados: Maurício Di Gregório, Subprefeitura da Lapa e TIRI Estacionamentos Ltda
Assunto: Apurar eventual irregularidade no funcionamento de estabelecimento comercial sem alvará
Resultado: arquivamento homologado
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Caderno: DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Página 1615
AGRAVO INTERNO
892.465.5/2 -01 - SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA - RELATOR: TERESA RAMOS MARQUES - RECTE(S): ABTCP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TECNICA DE CELULOSE E PAPEL - RECDO(S): SUBPREFEITURA DA LAPA (SONIA FRANCINE GASPAR MARMO) - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM IMPOSICAO DE MULTA, V.U. ACORDAO REGISTRADO SOB N. 0002423015 C/ 7 FLS. (ART.511 CPC: EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$100,00 - COD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR) - BCO DO BRASIL - RES N. 1/2008 DO STJ - DJU 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS R$ 117,01 - GUIA DARF - COD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ COD.140-6 - BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUCAO 389/2009 DO STF). - ADV(S): CASSIO FELIPPO AMARAL E ANTÔNIO FERNANDO PINHEIRO PEDRO - SALA:314.
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Caderno: DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Página 1696 e 1697
Processo 053.09.012793-8 - Mandado de Segurança - PIZZARIA DO HOMERO LTDA - ME - SUBPREFEITO DA LAPA - VISTOS. PIZZARIA DO HOMERO LTDA ME impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SUBPREFEITO DA LAPA, alegando, em síntese, que é empresa que explora a atividade de pizzaria delivery, em atividade no município de São Paulo desde 16/10/1992, com o devido auto de licença e localização e funcionamento expedido em 18/10/1994. Afirmou que, em 01/09/2006, a agente fiscalizadora Mariana Costa Campos lavrou auto de intimação nº 06-509, com fundamento de que a empresa ocupava imóvel com uso não residencial sem a licença de funcionamento, nos termos dos art. 208 e 211 da Lei nº 13.885/2004. A impetrante aduziu que, tempestivamente apresentou o auto de licença e funcionamento, mas que mesmo assim, foi lavrada multa em 12/09/2006, sem que fosse expedida a notificação. Em 07/03/2007 recebeu novo auto de intimação de número 07-143, por falta de atendimento ao auto de intimação nº 06/509 no prazo fixado e porque o imóvel estaria em situação irregular. No referido auto, foi concedido um prazo de noventa dias para a regularização ou encerramento das atividades, sob pena de multa, interdição da atividade e lacração. Outra multa foi lavrada, porém com fundamentação errada, pois o suposto não atendimento era da intimação nº 06/509 e não da 06/309. Em 04/05/2007 protocolou tempestivamente recurso a esta última multa, dando origem ao processo nº 2007.0.145.839-5, que concluiu pela manutenção da penalidade. E em 04/06/2007 protocolou, em atendimento a intimação de nº 07/143, a documentação comprobatória de regularidade do imóvel e do auto de licença de localização e funcionamento. No entanto, a subprefeitura continuou alegando que a empresa não possui alvará de funcionamento, o que culminou com a lavratura do auto de interdição de atividade, no dia 08/04/2009, decorrência do apurado e decidido no processo administrativo nº 2006.0242.403-4. Ressaltou que o referido alvará não foi cassado pela municipalidade e o imóvel não possui qualquer irregularidade. E alegou que se houvesse alguma irregularidade com sua documentação, que deveria ter sido intimada de forma específica para que pudesse tomar as devidas providências, em atendimento ao princípio da motivação do ato administrativo. Destacou também que, o processo administrativo de nº 2006.0242.403-4, que resultou no auto de interdição lavrado foi arbitrário, uma vez que não garantiu o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório à impetrante. Requereu a concessão da liminar para o fim de determinar que o Subprefeito da Lapa se abstenha de praticar ato de interdição da atividade empresarial, autorizando o funcionamento da impetrante bem como autorizando o rompimento do lacre na porta do estabelecimento. E ao final, requereu a concessão definitiva da segurança. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 15/72. O pedido liminar foi deferido (fls.02). Regularmente notificada, a autoridade dita coatora prestou informações a fls. 100 e ss., alegando que a legislação municipal pertinente à matéria, estabelece que para exercer atividades comerciais é necessário possuir, previamente, a devida licença de localização e funcionamento. De acordo com o art. 1º c/c art. 3º, ambos da Lei Municipal nº 10.205/86, a licença de funcionamento deverá ser obrigatoriamente renovada quando ocorrerem alterações referentes ao tipo ou características de atividade, do Cadastro de contribuintes Mobiliários CCM, da razão social ou da propriedade do estabelecimento; ou por exigência legal. Aduziu que na licença de funcionamento expedida constou como atividade pizza para viagem, e no entanto, a vistoria do local constatou que há consumo no local, com mesas e cadeiras dispostas inclusive no passeio público, sendo por esta razão lavrada multa por utilização irregular. Dessa forma, houve alteração da atividade exercida no local, o que pos si só exigiria a renovação da licença de funcionamento. E ainda que não fosse, o Decreto Municipal nº 41.532/01 regulamentou esta matéria, dispondo em seu art. 17 que o prazo de validade do alvará de funcionamento é de um ano, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município, devendo ser requerida sua renovação mediante requerimento padronizado e instruído com determinados documentos elencados no Decreto supramencionado. Destacou que o primeiro auto de intimação foi lavrado em decorrência de não estar fixado no local a licença de funcionamento, deduzindo a agente vistora que a mesma inexistia. E que apresentado o documento pela impetrante, expedido em 1994, constatou-se que a mesma além de se encontrar vencida, não condizia com a atividade que realmente exercia, fatos estes que obrigam a impetrante a proceder à renovação da licença de funcionamento, o que não foi feito, ensejando a aplicação de multa, nos termos da Lei Municipal nº 13.885/04. Por fim, esclareceu que a ação fiscalizatória não padece de qualquer vício, bem como não enseja violação a eventuais direitos da impetrante, praticada pela impetrada dentro do seu legítimo e regular exercício do poder de polícia em evidente obediência ao disposto no art. 2º da Constituição Federal. Requereu a denegação da segurança. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança contra ato da autoridade consistente em proceder ao fechamento administrativo do estabelecimento, por falta de apresentação de alvará válido e compatível com a atividade desenvolvida no local. Os documentos que instruem as informações evidenciam que a interdição ocorreu porque a impetrante estava em funcionamento em situação irregular no local, não atendendo o determinado nos autos de intimação que precederam o ato. A impetrante deveria ter providenciado o requerimento de renovação da licença de localização e funcionamento, tanto em razão de seu prazo de validade ter expirado de acordo com o disposto no art. 17 do Decreto Municipal nº 41.532/01, quanto devido a alterações referentes ao tipo ou características da atividade exercida, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 10.205/86. A legislação não dispensa a necessidade de prévia licença de localização e funcionamento para início da atividade comercial ou de prestação de serviços em determinado local. Apenas suspende-se por força do art. 23 da lei municipal 13.558/03 medida sancionatória em razão de infrações regularizáveis nos termos fixados na mencionada lei, ou por falta de auto de licença de localização e funcionamento, ou alvará de funcionamento, enquanto em andamento o processo de regularização, e ainda, o que é de todo relevante para a hipótese em exame. A impetrante não poderia instalar-se no imóvel, para exercício da atividade comercial, sem a autorização formal do Município. O alvará deve ser renovado periodicamente, ou adequado às pretendidas alterações de uso, sempre previamente, e de modo a manter o documento disponível à fiscalização da autoridade competente. Acrescente-se que a impetrante manteve o uso desconforme, sem obter nova licença de localização e funcionamento, mesmo após notificações da autoridade. O auto de licença de localização e funcionamento apresentado pela impetrante é datado de outubro de 1994, refere-se à atividade “pizza para viagem”, ou seja, em consumo no local, e não foi renovado/ regularizado como se impunha. Relevante colacionar a lição de Hely Lopes Meirelles sobre a matéria: A lei de uso e ocupação do solo urbano, como geralmente é denominada, destina-se a estabelecer as utilizações convenientes às diversas partes da cidade e a localizar em áreas adequadas as diferentes atividades urbanas que afetem a comunidade... O controle do uso do solo urbano apresenta-se como das mais prementes necessidades em nossos dias, em que o fenômeno da urbanização dominou todos os povos e degradou as cidades mais humanas... Essa realidade tem reclamado providências estatais específicas nas mais diferentes áreas urbanas, a fim de compatibilizar a sua utilização com as necessidades da coletividade, autorizando imposições urbanísticas de toda ordem... Usos desconformes são aqueles que a lei considera incompatíveis com o local. Se sobrevierem ao zoneamento poderão ser impedidos sumariamente, sem qualquer indenização... Usos tolerados são aqueles que o zoneamento não reconhece como conformes, nem repudia como desconformes, mas os admite por liberalidade e precariamente, em condições especiais. Tais usos são exercidos mediante simples alvará de autorização (não confundir com licença), dado o caráter precário, que enseja revogação sumária a qualquer tempo. Por isso mesmo não geram direito subjetivo ao seu exercício nem à continuidade, que dependerão do juízo de conveniência exclusivo e discricionário da prefeitura. (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 11ª edição, pág.460/463). Insista-se que na hipótese em tela a impetrante estabeleceu-se no local, e obteve alvará de licença e funcionamento, no entanto, não se preocupou em verificar as alterações legislativas, bem como a validade desta licença. O fez por sua conta e risco. O ato legítimo da autoridade, no âmbito da competência assegurada constitucionalmente, não pode ser dito violador de direito da autora, nem se admite obstar seu exercício. Ademais, a via mandamental reclama demonstração inequívoca do direito líquido e certo por ato da autoridade, o que a impetrante não logrou proceder. Isto posto, considerando o que mais dos autos consta, verificando que não houve ato ilegal da autoridade violador de direito líquido e certo da impetrante, DENEGO a segurança pretendida por PIZZARIA DO HOMERO LTDA - ME contra ato do SUBPREFEITO DA LAPA, cassando a liminar concedida. Custas pela impetrante. Incabível, na espécie, condenação em honorários. P. R. I. São Paulo, 20 de julho de 2009. Custas de Preparo para eventual recurso: R$ 79,25 Porte de Remessa: R$ 20,96 correspondente a um volume - ADV: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO (OAB 137657/SP), MARCELO MARTINS XIMENEZ GALLEGO (OAB 191499/SP)
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Caderno: DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Página 1762
Processo 053.09.027353-5 - Medida Cautelar (em geral) - Mercantil Mayra Cine Foto Ltda. - Subprefeita da Subprefeitura da Lapa - Vistos. Sob pena de extinção do processo, no prazo de dez dias, deve a autora aditar a inicial para corrigir o polo passivo, já que a Suprefeita, como autoridade, é parte ilegítima na presente ação cautelar. E mais, deve adequar a ação, já que não se admite mais cautelar com pedido satisfativo, como é o caso, depois do advento da tutela antecipada. Int. - ADV: UBIRAJARA CHAGAS (OAB 57191/SP)
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