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terça-feira, 8 de setembro de 2009

08/09/2009

Caderno: DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Página 1997

Processo 053.09.027353-5 - Medida Cautelar (em geral) - Mercantil Mayra Cine Foto Ltda. - Subprefeita da Subprefeitura da Lapa - Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela empresa Mercantil Mayra Cine Foto Ltda. objetivando a “deslacração” do seu estabelecimento, sob a alegação de que exerce sua atividade comercial no endereço mencionado na inicial há trinta e dois anos, pagando todos os tributos. Disse que tem direito de obter o auto de licença de funcionamento, cujo pedido formulou, recentemente, com base no artigo 17 do Decreto 49.969/2008. É o breve relatório. Fundamento e decido. A inicial deve ser indeferida pela falta de interesse processual (utilidade-necessidade) da autora e, por conseguinte, extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 267 inciso VI do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, a ora autora, em data recente, impetrou mandado de segurança (que tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública), com base no artigo 17 do Decreto Municipal 49.969/2008, visando obter a licença de funcionamento, cuja liminar foi indeferida. Nesta ação, com o mesmo fundamento jurídico, a autora pleiteou a “deslacração” do seu estabelecimento, o qual, evidentemente, depende da expedição do auto de licença de funcionamento. Portanto, a rigor, pode-se afirmar que a autora utiliza, indiretamente, a presente ação para obter o mesmo efeito prático decorrente da sentença concessiva do mandado de segurança aludido acima. Assim, entendo que lhe é desnecessária a demanda em tela, já que conseguirá o que aqui pretende com o simples acolhimento do seu pedido mandamental. Por fim, convém anotar que a autora sequer juntou cópia do auto de interdição do seu estabelecimento. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267 incisos I e VI e artigo 295 inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I. Nota de cartório: valor da causa - R$ 8.000,00; valor corrigido - R$ 8.018,39; valor do preparo - R$ 160,36- em caso de eventual interposição de recurso de apelação recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 por volume , exceto os beneficiários de gratuidade processual. - ADV: UBIRAJARA CHAGAS (OAB 57191/SP)

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Caderno: DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Página 1266

885.324.5/1 - SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA - RELATOR: FERREIRA RODRIGUES - AGTE(S): CAC ENSINO DE IDIOMAS LTDA - AGDO(S): SUBPREFEITO DA REGIONAL DA LAPA - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. ACORDAO REGISTRADO SOB N. 0002437033 C/ 3 FLS. (ART.511 CPC: EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$100,00 - COD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR) - BCO DO BRASIL - RES N. 1/2008 DO STJ - DJU 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS R$ 117,01 - GUIA DARF - COD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ COD.140-6 - BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUCAO 389/2009 DO STF). - ADV(S): WANDRO MONTEIRO FEBRAIO - SALA:201.

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Caderno: DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Página 1875

Processo 053.09.015302-5 - Mandado de Segurança - VEDAPAC VEDAÇÕES TÉCNICAS LTDA - EPP - SUBPREFEITO DA LAPA - Vistos. VEDAPAC VEDAÇÕES TÉCNICAS LTDA. EPP, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato do Sr. SUBPREFEITO REGIONAL DA LAPA, na forma em que é representado, aduzindo, em apertada síntese, ser empresa atuante no comércio varejista de rolamentos para veículos automotores, peças para máquinas metalúrgicas de vedações e serviços conexos. Buscando efetivar sua documentação relativa ao seu funcionamento, contratou serviços especializados de sorte que foi instaurado o processo 2008.0.047.715-0 em 15.2.2008 junto a Municipalidade local. Além disso, em obediência a exigência da Prefeitura, instaurou o processo 2008-0240841-5 para a concessão de alvará de aprovação de execução de reforma com mudança de uso para regularizar a edificação do imóvel, bem como, logo em seguida, pediu a expedição do alvará de funcionamento, o que ocorreu em 30.9.2008. Todavia, até o presente a autoridade coatora não se pronunciou a respeito, o que atina de ilegal, tendo pedido a concessão de liminar e ao final a segurança para obrigar a parte contrária a expedir o alvará de funcionamento. À causa atribuiu o valor de R$1.000,00 e encartou documentos na inicial. A liminar foi indeferida a fls. 65. Nas informações, a Autoridade Coatora defendeu os atos administrativos praticados, ou seja, a fiscalização que redundou em tomar conhecimento da falta de licença de funcionamento. A propósito, a impetrante está sendo fiscalizada desde 8.2.2007 dada a reclamação formulada por vizinhos. Não atendida a determinação, a fiscalização retornou em 29.11.2007 quando notificou a impetrante a encerrar suas atividades, sob pena de multa, interdição e lacração da atividade. Aponta, ainda, que o imóvel, além da ausência da autorização para funcionamento, também está irregular. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem. Relatei. DECIDO. 1- A Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece em seu art.156 que a realização de obras, a instalação de atividades e a prestação de serviços por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e entidades particulares não poderão contrariar as diretrizes do Plano Diretor e dependerão de prévia aprovação do Município, atendidos seus interesses e conveniências. Além disso, o art. 208 da Lei Municipal nº 13.885, de 25.8.2004 é taxativo ao apontar que nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de usos não Residenciais nR, sem prévia emissão, pela Prefeitura, da licença correspondente, sem o qual será considerado em situação irregular. A respeito do tema, atente-se para o art. 8º do Decreto 41.532/01: o simples protocolo do pedido de auto de licença de funcionamento ou de alvará de funcionamento, bem como a expedição do termo de consulta de funcionamento não autorizam o funcionamento das atividades. 2- O cerne da questão não é propriamente a ausência da licença de funcionamento, sobre a qual há confissão na inicial, mas na vertiginosa demora da Municipalidade em apreciar os pedidos anteriormente mencionados. Assim, sem prejuízo do exercício do poder de polícia administrativo é caso de concessão da ordem para o fim de impor à Autoridade Coatora o julgamento dos pedidos feitos pela impetrante. 3- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, CONCEDO A SEGURANÇA para o único objetivo de determinar à Autoridade Coatora a análise dos pedidos feitos pela impetrante, no prazo não superior a quinze dias. Extingo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Não há sucumbência. Com cópia da presente, oficie-se à Autoridade Coatora. P.R.I.C. São Paulo, 18 de agosto de 2009. Custas para eventual recurso: R$ 79,25 Porte de Remessa: R$ 20,96 correspondente a um volume - ADV: DOUGLAS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 271218/SP), CARLOS TADEU GAGLIARDI (OAB 65828/SP)

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