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quarta-feira, 8 de julho de 2009

08/07/2009

Diário Oficial de terça, 08 de julho de 2009

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GABINETE DO PREFEITO
Prefeito: GILBERTO KASSAB

PORTARIA 881, DE 7 DE JULHO DE 2009
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
EXONERAR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
...
13 - DORIS MARIANI, RF 519.035.5, do cargo de Coordenador de Projetos, Ref. DAS-10, do Observatório de Política Social Local, do Centro de Referência de Assistência Social Regional da Lapa - CRAS Regional Lapa, da Coordenadoria de Assistência Social Centro-Oeste - CAS/CENTRO-OESTE, da Coordenadoria Geral de Assistência Social - COGEAS, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito

...

TÍTULO DE NOMEAÇÃO 489, DE 7 DE JULHO DE 2009
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
NOMEAR

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
...
15 - MARCIA PERRONE DE MONTEIRO, RF 593.369.2, para exercer o cargo de Coordenador de Projetos, Ref. DAS-10, do Observatório de Política Social Local, do Centro de Referência de Assistência Social Regional da Lapa - CRAS Regional Lapa, da Coordenadoria de Assistência Social Centro-Oeste - CAS/CENTRO-OESTE, da Coordenadoria Geral de Assistência Social - COGEAS, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito

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SUBPREFEITURA
LAPA
Subprefeita: Sonia Francine Gaspar Marmo

SUPERVISÃO DE FINANÇAS

2007-0.179.397-6
I - À vista dos elementos que instruem o processo, no uso das atribuições que me foram conferidas pela Lei Municipal 13.399/02, com fundamento no artigo 15, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei Federal nº 8.883/94 e demais alterações posteriores, ainda no artigo 3º da Lei Municipal nº 13.278/02 e no artigo 31 do Decreto Municipal nº 44.279/03 e Decreto nº 50.372/09, AUTORIZO a PRORROGAÇÃO DO CONTRATO nº 18/SPLA/2007, oriundo da Ata de RP nº 059/CGBS/DGSS/2006 doc fls. 03/28, nos termos do ajuste firmado, para a prestação de serviços de telefonia fixa comutado - STFC, para o período de 12 (doze) meses, a partir de 11/07/2009, destinado ao tráfego de chamadas locais e de longa distância (nacional e internacional) entre as unidades da Prefeitura do Município de São Paulo e rede pública com fornecimento de PABX digital, manutenção preventiva e corretiva conforme descrições contidas nos itens 06 e 28 do Anexo I da referida Ata de RP a favor da empresa A.TELECOM S/A inscrita no CNPJ sob n.º 03.498.897/0002-02, no valor total estimado de R$ 34.369,44 (trinta e quatro mil e trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) estimado para minutagem, onerando as dotações do orçamento vigente a seguir, sendo que o restante onerará os recursos de 2010:
48.10.15.122. 0251.2365.33.90.39.00.12.99 R$ 6.600,00
48.10.15.122. 0251.2365.33.90.39.00.58.01 R$ 16.230,00

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DIVISÃO DO CADASTRO DE PESSOAS - DICAP
REATIVAÇÃO DO CCM

2009-0.195.940-1 - Form Graf Industria Grafica Ltda 2.562.556-0: I - Conforme solicitação de DIPRO, (OD 87.045.451), fica reativado, a partir de 05/02/2002, o CCM nº 2.562.556-0. II - Excluir o código de serviço 6068 (extinto), a partir de 04/02/2002. III - Alterar o código de estabelecimento para 40002, a partir de 04/02/2002, com zero empregados. IV - Alterar o código de estabelecimento para 32301, a partir de 01/01/2003, nos termos da Portaria 005/03/SF. V - Alterar o endereço para Rua Afonso Sardinha, 500 - 1º Andar - Lapa, a partir de 25/06/2009.

Observação: A consulta ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e a emissão da segunda via da Ficha de Dados Cadastrais - FDC estão disponíveis na Internet no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/sfrm, nos termos da Portaria SF nº 018/04, publicado do Diário Oficial do Município de 25/03/04.

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VERDE E MEIO AMBIENTE
Secretário: Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho

Requerimento nº: 090/2008 SUBPREFEITURA DA LAPA - SÉRGIO SCHWARZ - Remoção por corte de 01 (um) exemplar arbóreo, de espécie Sibipiruna, existente em área particular, localizado à Rua Heitor de Morais, nº 620 - Pacaembú, nesta capital, em decorrência de risco de queda. I - No uso das atribuições que me foram conferidas por lei e na manifestação técnica do DEPAVE/DPAA, AUTORIZO, em caráter excepcional, com fundamento no artigo 18, caput do Decreto Estadual n° 30.443/89, com redação que lhe foi conferido pelo Decreto Estadual n°39.743/94 e no artigo 11, inciso III, da Lei Municipal n°10.365/87, com redação que lhe foi conferida pelo Decreto Municipal n° 26.535/88, a remoção por corte de 01 (um) exemplar arbóreo, de espécie Sibipiruna, existente em área particular, na Rua Heitor de Morais, nº 620 - Pacaembú, nesta capital. II - DETERMINO que seja providenciado pelo REQUERENTE, o plantio de 01 (um) novo exemplar arbóreo, de espécie nativa de médio a grande porte, no interior do imóvel, padrão DEPAVE, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 14 da Lei Municipal n° 10.365/87. III - Após, decorrido o prazo, que seja procedida a fiscalização do plantio pela Subprefeitura, devendo retornar à esta Secretaria instruído com fotos e parecer técnico do responsável pela vistoria, para ciência de DEPAVE/DPAA. IV - O presente despacho terá validade por 12 (doze) meses.

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INFRA-ESTRUTURA URBANA E OBRAS
Secretário: Marcelo Cardinale Branco

Depto. de Controle de Uso de Vias Públicas

GABINETE DO DIRETOR
Despacho do Diretor

ALVARÁ DE INSTALAÇÃO DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2007

Alvará 0962/CONVIAS/2009 - Processo 2009-0.124.153-5

Permissionária: TELESP - Local: R Hassib Mofarrej e Av Imperatriz
Leopoldina -SP-LA.

Alvará 0971/CONVIAS/2009 - Processo 2009-0.106.719-5
Permissionária: TELESP - Local: R Jaguare -SP-LA.

Alvará 0976/CONVIAS/2009 - Processo 2009-0.129.737-9
Permissionária: TELESP - Local: R Diana -SP-LA.

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Página 31

SUBPREFEITURA
LAPA

DESPACHO DA SUBPREFEITA

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXTRAMUNICIPAL-DEFERIDO

R.F. NOME PROCESSO E.H.
633.407.5.00 CELI DO CARMO LOPES BETTI 1997-0.273.679-0 480100000010000

I - Retificação do despacho publicado no DOM de 10/05/1997. Leia-se como segue e não como constou:

II - Averbe-se para os efeitos de aposentadoria voluntária ou compulsória, nos termos da Lei nº 9.403/81, o tempo de 15 anos, 03 meses e 08 dias, correspondente aos períodos de:
01/12/1958 a 31/12/1958 23/10/1967 a 30/06/1970
01/06/1979 a 30/11/1991

III - Publique-se os itens I e II, com posterior encaminhamento a SUGESP para providências.

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Página 74

COORDENAÇÃO
DAS SUBPREFEITURAS

EDITAL DE COMUNIQUE-SE (SISACOE)

SUPERVISAO DO USO E OCUPACAO DO SOLO - SUOS

OS ABAIXO RELACIONADOS DEVERAO COMPARECER EM ATE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS OU; 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS PARA O AUTO DE REGULARIZACAO (ANISTIA) - LEIS 11.522/94 OU 13.558/03 ALTERADA PELA LEI 13876/04, A PARTIR DA DATA DESTA PUBLICACAO.

SP LA - LAPA
PROCESSO SQL/INCRA NOME
2008-0080947-1 0007827400310-1 003 ALEXANDRE NOGUEIRA PIRES
2008-0197599-5 0009903800584-1 001 ALEXANDRE NOGUEIRA PIRES
2008-0238678-0 0009804600110-1 004 ERNESTO LOES KRAUSZ
2008-0305601-6 0001115400258-1 001 ISABEL DE ALMEIDA PRADO STORY
2008-0355196-3 0009703500323-1 001 RODRIGO MARQUES G. RODRIGUES
2008-0379548-0 0002301501027-1 005 LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
2009-0013778-5 0002401500405-1 001 ALICE GALHA SANTANA
2009-0020504-7 0002105200362-1 002 CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA
2009-0072973-9 0002407000366-1 001 WOLFGAN JOSEF RUPP
2009-0092983-5 0002401300104-1 001 CLODOALDO PIO PAOLI

SUBPREFEITURA
LAPA

ATA DA POSSE DO CONSELHO REGIONAL - CADES LAPA

No dia 22 de abril de 2009 tomaram posse em reunião de instalação do Conselho regional de meio ambiente e desenvolvimento sustentável e Cultura de paz da subprefeitura da Lapa:
Sonia francine Gaspar marmo - Subprefeita da Lapa e presidente do conselho Que a seguir empossou os seguintes representantes:

Indicados pelo Poder Público

Titulares:
Ricardo Rodrigues Ribeiro RF: 779.857.1.00
Celso Goldenberg RF: 755.448.6.00
Cyra Malta Olegário da Costa R.F. 747.880.1/2
Rafael Parra Castilho RF: 7551061

Suplentes:
Ana Estrella Vargas RF: 748.627.8.01
Lucinéia Resende da silva
Susana Inês Basualdo Vieira R.F. 622.123.8/2

Eleitos pela Sociedade Civil

Titulares:
Armando Inglês Jr RG: 3.684.369
Maria Olívia Mendonça Prata RG: 12.992.525
Maria Laura Fogaça Zei RG: 8.584.005-1
Mulzulmeire Garcia Mattos RG: 434454
Reinaldo Holdschip RG: 13.340.287
Ros Mari Zenha RG: 5.248.382-4
Margarida Maria Ruivo RG: 7.758.307
Yara Cunha da Costa RG: 5176731

Suplentes:
Katia Maria da Silva Hawrysz RG: 7.181.483-8
Albano Faustino Junior RG: 3.636.536-1
Maria Teresa Landucci Rossigalli RG: 9.813.141
Marcelo Estraviz Rodrigues RG: 7.445.445-6
Luciana Ines Campello Paes RG: 24.801.852-8
Gilmar Cicero Altamirano RG: 7.181.533-8
José Roberto Andrade Amaral RG: 3.475.548
Francisco Antonio de Oliveira Neto RG: 3.056.936

RESOLUÇÃO Nº. 01/CADES LAPA, 4 DE Junho DE 2009.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Lapa - CADES LAPA.
O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Lapa, doravante designado simplesmente por CADES LAPA, que compreende os distritos de Barra Funda, Jaguara, Jaguaré, Lapa, Leopoldina e Perdizes, no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 14.887, de 15 de Janeiro de 2009, e, em atendimento ao artigo 55°do Capítulo V, Seção IV da Lei supra, após deliberação favorável em sessão plenária, resolve:
Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Lapa - CADES LAPA.

CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO I
DA MISSÃO E VISÃO PAUTADAS NA LEI
Art. 1º - O presente Conselho possui caráter participativo e consultivo, sendo certo que foi instituído por força do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no caput do artigo 225, bem como o que dispõe nos artigos 182“caput”, 183 “caput”, 189 “caput” e 190 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 2º - O CADES LAPA tem por objetivo social promover e apoiar Políticas Públicas atinentes ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos à Subprefeitura Lapa, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA/SVMA, às demais Subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições interessados, com ênfase:
I - no apoio à implementação, no âmbito da Subprefeitura Lapa, da Agenda 21 Local e do programa A3P - Agenda Ambiental na Administração Pública;
II - no fomento à cultura e aos ideais de sustentabilidade, propondo e apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
III - na orientação à comunidade, cidadão ou organização no encaminhamento de sua proposta, crítica ou denúncia relacionada à proteção do meio ambiente, desenvolvimento sustentável e cultura de paz ao órgão competente e canais de participação;
IV - na promoção de ações conjuntas que visem à melhoria da qualidade de vida junto a quaisquer Conselhos e Secretarias que atuem na região das Subprefeituras correspondentes;
V - na explicitação de subsídios e propostas para otimização do Plano Diretor de São Paulo (PDE) e do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Lapa (PRE-LAPA) dentro dos princípios da sustentabilidade ambiental.

DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 3º As reuniões ordinárias do CADES LAPA acontecerão a cada 30 (trinta) dias, com local e horário já determinado, conforme cronograma anual aprovado, com publicação no Diário Oficial do Município e divulgação na mídia impressa e outros meios eletrônicos de abrangência regional, sendo abertas a todos os cidadãos residentes e/ou trabalhadores na respectiva circunscrição geográfica, e outros que tiverem o interesse na discussão do assunto em pauta, que terão direito a voz.
§ 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, o CADES LAPA poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da plenária do Conselho ou por decisão do seu Presidente.
§ 2º Poderão ser agendadas reuniões extraordinárias em conjunto com o Fórum da Agenda 21, segundo solicitação do Fórum e/ou deliberação do CADES LAPA.
Art. 4º O cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária de cada ano.
Parágrafo único: À exceção deste ano de 2009, os trabalhos do CADES LAPA iniciam-se no mês de maio e o cronograma será discutido e aprovado para até a última reunião do ano onde será aprovado o calendário para o próximo ano.
Art. 5º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu Presidente ou por, pelo menos por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares no exercício de suas atribuições.
§ 1º - Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico, via Internet ou por meio de telegrama.
§ 2º - O CADES LAPA solicitará junto à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM, autorização e cadastro do endereço eletrônico com o login: “cadeslapa”.
Art. 6º As reuniões do CADES LAPA iniciarão com a presença mínima de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros titulares, com a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos de alteração no horário previsto.
§ 1º - As reuniões do CADES LAPA serão públicas e suas deliberações dar-se-ão sempre por voto.
§ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria simples desde que presente à maioria absoluta dos membros titulares do CADES LAPA.
§ 3º - A maioria simples é a representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros empossados do CADES LAPA.
§ 4 - Não havendo a presença da maioria absoluta de seus membros titulares na reunião, as deliberações só poderão ocorrer com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços).
§ 5º - As reuniões deverão ser realizadas em até de 2 (duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta aos presentes.
§ 6º - O prazo para os pedidos de inserção, exclusão ou alteração de pauta será até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês.
§ 7º - A pauta a ser tratada pelo CADES LAPA deverá obrigatoriamente ser divulgada até o último dia útil de cada mês.
Art. 7º Os membros do CADES LAPA poderão convidar órgãos, entidades, e/ou profissionais do Meio Ambiente e de áreas afins para participarem das reuniões do mesmo, com a finalidade de subsidiarem as discussões e deliberações dos Conselheiros.
Art. 8º A ausência de conselheiro titular eleito do CADES LAPA em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas sem justificativa, no período de 1 (um) ano, ensejará a substituição pelo suplente na ordem de votos apurados.
Parágrafo único - As justificativas de ausência apresentadas pelos membros do Conselho serão apreciadas na reunião subseqüente do CADES LAPA, cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não.
Art. 9º A ausência de conselheiro representante titular ou suplente indicado da PMSP, componente CADES LAPA em até 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de 1 (um) ano, sem a devida justificativa, ensejará na comunicação oficial e imediata à Secretaria, órgão ou Subprefeito, que promoveu a indicação.
Parágrafo único - As justificativas apresentadas pelos membros do conselho serão apreciadas na reunião subseqüente do CADES LAPA, cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não.
Art. 10º O Conselho poderá convidar membros dos fóruns da Agenda 21 e técnicos especialistas na temática a ser tratada, para integrarem os Grupos de Trabalho.

TÍTULO II
DOS TRABALHOS
Art. 11º Os trabalhos do CADES LAPA serão desenvolvidos em:
I - Reuniões Ordinárias.
II - Reuniões Extraordinárias.
III - Grupos de Trabalhos.
Art. 12º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CADES LAPA constarão de 3 (três) partes:
I - EXPEDIENTE:
a) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b) Leitura dos expedientes e informes do CADES LAPA;
c) Apresentação da Pauta da Reunião;

II - ORDEM DO DIA:
Destinada à discussão e deliberação das matérias previstas na reunião, previamente acordadas.
Art. 13º As reuniões extraordinárias do CADES LAPA serão convocadas conforme a necessidade manifesta de, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, para tratar os assuntos urgentes, que não possam ser deliberados nas reuniões ordinárias.
Parágrafo único: - As regras de funcionamento das reuniões extraordinárias obedecerão ao constante nos artigos 5º ao 12º do presente regimento
Art. 14º Os Grupos de Trabalhos do CADES LAPA terão finalidades especiais e que se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de duração.
Art. 15º A iniciativa para propor a criação dos Grupos de Trabalhos do CADES LAPA compete a qualquer Conselheiro ou ao Presidente.
§ 1º - A proposta de criação deverá ter o apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros e será submetida à deliberação do Plenário.
§ 2º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES LAPA serão nomeados por ato do Presidente após indicação dos seus nomes pelo Plenário.
§ 3º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES LAPA elaborarão estudos e apresentarão recomendações para subsidiar as deliberações do Conselho.
§ 4º - Poderão participar das reuniões dos Grupos de Trabalhos, sem direito a voto, além dos demais Conselheiros do CADES LAPA, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação.
Art. 16º O Secretário eleito pelo Conselho lavrará ata circunstanciada da reunião, devendo da mesma constar:
I - A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu ou coordenou e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, e o nome de quem a lavrou;
II - A discussão porventura havida a propósito da ata e votação desta;
III - O expediente;
IV - Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações;
V - Assuntos diversos.
Parágrafo único: - A Subprefeitura Lapa disponibilizará a estrutura para realização de gravação das exposições de membros do conselho que desejem a transcrição literal de suas manifestações.

TÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 17º O CADES LAPA deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:
I - Presidente
II - Secretário
III -Relator
§ 1º O Conselho será presidido pelo Subprefeito, podendo este, indicar um coordenador entre os conselheiros do Poder Público para acompanhar os trabalhos nas reuniões, porém sem o direito a voto de qualidade.
§ 2º. O Secretário será eleito entre os membros do Conselho pelo Poder Público para um período de até 1 (um) ano, podendo haver 1 (uma) recondução e na eventual ausência deste, assumirá o seu suplente.
§ 3º O Relator será designado pelo Presidente, entre os servidores do quadro funcional da Subprefeitura, para auxiliar os trabalhos de natureza administrativa do CADES LAPA.
Art. 18 º. Competirá ao Presidente:
I - Presidir as reuniões e os trabalhos do CADES LAPA;
II - Convocar reuniões e os trabalhos do CADES LAPA;
III - Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos conselheiros e convidados, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem ou delegar estas funções a outro membro titular do CADES LAPA;
IV - Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos da Lei nº 14.887 de 15/01/2009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;
V - Exercer nas reuniões, o direito de voto de qualidade ou desempate;
VI - Subscrever em nome do Conselho, inclusive via internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente;
VII - Encaminhar o planejamento e o relatório de atividades anual ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA/SVMA, à Subprefeitura Lapa, à Secretaria Especial de Participação e Parceria, à Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições afins;
VIII - Encaminhar para deliberação do CADES LAPA os casos omissos referentes ao Regimento Interno. Havendo necessidade, remetê-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA para solicitar eventuais esclarecimentos e informações.
§ 1º O CADES LAPA poderá ser representado nas solenidades e atos oficiais por outros membros titulares do conselho eleitos e aprovados nas reuniões do conselho;
§ 3 Na ausência do Presidente nas reuniões do CADES LAPA, este designará antecipadamente um representante do quadro funcional da Subprefeitura; sendo defeso à indicação de qualquer membro do conselho.
Art. 20 º. Competirá ao Secretário:
a) Executar os trabalhos de natureza administrativa do CADES LAPA;
b) Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;
c) Auxiliar na organização da pauta para as reuniões;
d) Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;
e) Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com do CADES/SVMA;
f) Elaborar na forma do art. 16º, as atas das reuniões do CADES LAPA;
g) Elaborar minuta de Resoluções;
h) Organizar a documentação e todos os dados do CADES LAPA.
Art. 21º. O CADES LAPA contará com o suporte técnico e de infra-estrutura da Subprefeitura Lapa no auxílio dos seus trabalhos, em acordo com a Lei nº 14.887 de 15/01/2009.
Parágrafo único: De maneira análoga ao definido no caput para a Subprefeitura Lapa, competirá às Secretarias que estão descritas na Lei n° 14.887/2009 disponibilizarem suporte técnico e de infra-estrutura para as atividades e as atribuições do CADES LAPA.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 º. O CADES LAPA é o órgão de ação plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei nº. 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como o seu Regimento Interno.
Parágrafo único - As ações do Conselho deverão, sempre que possível, estar em consonância com o planejamento das ações previstas pelos Fóruns da Agenda 21.
Art. 23 º. O documento competente para divulgar as decisões do CADES LAPA, será via Resolução a ser publicada no Diário Oficial da Cidade.
Art. 24 º. As funções dos membros do CADES LAPA não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.
Art. 25 º. Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público deverão solicitar seu afastamento como membros do CADES LAPA com antecedência mínima de 3 (três) meses da realização das eleições.
Art. 26 º. O regimento interno do CADES LAPA poderá a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário do Conselho, pela maioria absoluta.
Art. 27º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Sustentável e Culturade Paz da Subprefeitura Lapa - CADES - LAPA.
Presidente: Soninha Francine Gaspar Marmo
Secretário: Ricardo Rodrigues Ribeiro

Demais conselheiros titulares e suplentes:
Celso Goldenberg
Cyra Malta Olegário da Costa
Rafael Parra Castilho
Armando Inglês Jr
Maria Olívia Mendonça Prata
Maria Laura Fogaça Zei
Mulzulmeire Garcia Mattos
Reinaldo Holdschip
Ros Mari Zenha
Margarida Maria Ruivo
Yara Cunha da Costa
Ana Estrella Vargas
Lucinéia Resende da silva
Susana Inês Basualdo Vieira
Katia Maria da Silva Hawrysz
Albano Faustino Junior
Maria Teresa Landucci Rossigalli
Marcelo Estraviz Rodrigues
Luciana Ines Campello Paes
Gilmar Cicero Altamirano
José Roberto Andrade Amaral
Francisco Antonio de Oliveira Neto

SUBPREFEITURA LAPA

Supervisão Técnica de Limpeza Pública
Unidade de Áreas Verdes
Conforme Lei n.º 10.919/91, esta Subprefeitura informa os locais Onde serão executados os serviços de poda geral e remoção de árvores pela PMSP-SPLA.
As pessoas ou entidades que discordarem da remoção ou poda Poderão no prazo de 06 (seis) dias contados da data de Publicação apresentar recursos contra a medida devidamente fundamentada nesta Subprefeitura - São Paulo 07/07/2009.

PODA DE ÁRVORES
SAC 6368316
Rua Hassib Mofarrej, nº 205 (18 arvores)
Poda de Limpeza e Poda de Direção
SAC 6368316
Rua Hassib Mofarrej, nº 205/ Rua Bauman (07 arvores)
Poda de Limpeza e Poda de Direção
SAC 6368316
Rua Hassib Mofarrej, nº 205/ Rua Xavier Kraus (24 arvores)
Poda de Limpeza e Poda de Direção
SAC 8404218
Rua Icoarana, nº 134
Poda de Formação
Oficio nº 8089/2009
Rua Diana, nº 863 (03 arvores)
Poda de Formação
SAC 8498451
Rua Br. Tefé, nº 193
Poda de Formação
SAC 8319405
Rua Campevas, nº 254
Poda de Levantamento e Poda de Formação
SAC 7668808
Rua Monte Alegre, nº 73
Poda de Levantamento e Poda de Formação
Carta s/nº 29/06/09
Rua Caiubi, nº 279
Poda de Limpeza
SAC 6043918
Rua Monte Alegre, nº 957 (02 arvores)
Poda de Formação e Poda de Levantamento
SAC 6453221
Rua Monte Alegre, nº 591
Poda de Formação
SAC 5466462
Rua Monte Alegre, nº 454
Poda de Equilíbrio
SAC 5286022
Rua Monte Alegre, nº 984 (05 arvores)
Poda de Equilíbrio e Poda de Formação
SAC 8365944
Rua Monte Alegre, nº 1159 (04 arvores)
Poda de Formação
SAC 6083113
Rua Monte Alegre, nº 1154 (03 arvores)
Poda de Formação e Poda de Levantamento
SAC 5314022
Rua Monte Alegre, nº 58 (02 arvores)
Poda de Formação
SAC 6017859
Rua Monte Alegre, nº 1179
Poda de Levantamento e Poda de Formação
SAC 6538920
Rua Monte Alegre, nº 1605 (03 arvores)
Poda de Levantamento e Poda de Formação
SAC 6539721
Rua Monte Alegre, nº 1643 (02 arvores)
Poda de Levantamento e Poda de Equilíbrio
SAC 8148140
Rua Monte Alegre, nº 1608 (04 arvores)
Poda de Levantamento e Poda de Formação
SAC 8297421
Rua Gustavo Teixeira, nº 91 (02 arvores)
Poda de Formação
SAC 7884879
Rua Monte Alegre, nº 1774 (02 arvores)
Poda de Levantamento e Poda de Formação
SAC 7320781
Rua Monte Alegre, nº 1690 (02 arvores)
Poda de Formação
SAC 8128355
Rua Monte Alegre, nº 1631 (02 arvores)
Poda de Formação
Oficio nº 12ºGV/nº 443/09
Rua Padre Antonio Tomas, nº 127 ( 25 arvores)
Poda de Levantamento e Poda de Limpeza
SAC 5859024
Rua Monte Alegre, nº 1240 (05 avores)
Poda de Formação
SAC 8352223
Rua Urbanizadora, nº 49
Poda de Formação
SAC 8347989
Rua Havaí, nº 374
Poda de Formação
SAC 8376747
Rua Mario, nº 383
Poda de Formação
SAC 7690289
Rua Cel. Melo de Oliveira, nº 934
Poda de Formação
SAC 6117427
Rua Heitor de Morais, nº 1171 (03 arvores)
Poda de Formação
SAC 5817216
Rua Heitor de Morais, nº 1195 (03 arvores)
Poda de Formação
Rua Heitor de Morais, nº 1170
Poda de Formação
SAC 5613980
Rua Monte Alegre, nº 1963 (03 arvores)
Poda de Formação
SAC 6299347
Rua Heitor de Morais, nº 1169 (03 arvores)
Poda de Formação
SAC 6122302
Rua Monte Alegre, nº 1502
Poda de Formação
SAC 7239819
Rua Gustavo Teixeira, nº 366
Poda de Formação e Poda de Levantamento
SAC 4915819
Rua Monte Alegre, nº 1510
Poda de Formação
SAC 5704059
Rua Monte Alegre, nº 1804 (02 arvores)
Poda de Formação
SAC 7275658
Rua Heitor de Morais, nº 1122 (02 arvores)
Poda de Formação
SAC 8253327
Rua Heitor de Morais, nº 870
Poda de Formação e Poda de Levantamento
SAC 7347351
Rua Heitor de Morais, nº 241
Poda de Formação
SAC 8187645
Rua Gustavo Teixeira, nº 273 (02 arvores)
Poda de Formação
SAC 5269587
Rua Gustavo Teixeira, nº 185
Poda de Equilíbrio
Pedido nº 52/2009
Praça Silvio de Almeida, nº 19
Poda de Equilíbrio e Poda de Formação
Pedido nº 57/2009
Avenida Antártica, nº 42 (23 arvores)
Poda de Limpeza

REMOÇÃO DE ARVORE
SAC 6368316
Rua Hassib Mofarrej, nº 205 (02 arvores)
Oficio PF 177/09
Rua Caiubi, nº 1193

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Página 87

COORDENAÇÃO
DAS SUBPREFEITURAS

COORDENADORIA GERAL DE LICITAÇÕES

2009-0.136.923-0 ATA DE JULGAMENTO DA CONCORRÊNCIA
Nº 053/SMSP/ABAST/2009 - OBJETO: USO, A TÍTULO PRECÁRIO E ONEROSO DE ÁREA PERTENCENTE AO SACOLÃO LAPA, COMPREENDENDO A OPERACIONALIZAÇÃO DO BOX Nº 05, DESTINADO AO RAMO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
Aos seis dias mês de julho do ano de dois mil e nove, às 14:30 horas, na sala de licitações da Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, localizada na Rua da Cantareira, 216 - 1.º andar, reuniram-se os membros da Comissão Permanente de Licitação, instituída pela Portaria nº 020/SMSP/ABAST/2009, para dar prosseguimento aos trabalhos da Concorrência nº 053//SMSP/ABAST/2009, tendo por objeto a seleção de pessoa jurídica para ocupação de área localizada no SACOLÃO DA LAPA, e identificado como Box nº 05, destinada ao ramo de “UTILIDADES DOMÉSTICAS”, conforme previsto no art. 4º, grupo III, item 3.15, da Portaria n.º 107/SMSP/ABAST/2008. Após análise da documentação apresentada pela empresa, ROGÉRIO ALVES GOMES - ME, regularmente inscrita no CNPJ sob o n.º 08.409.124/0001-37, a Comissão constatou que a empresa não apresentou os seguintes documentos: Certidão de todos os Tributos Estaduais; Certidão Negativa de Tributos Mobiliários do Município sede da empresa; e Certidão Negativa de Falência e Concordata; a cópia da cédula de identidade RG e do cartão do CPF, apresentado, não está autenticada; o CNPJ apresentado, não é compatível com o ramo licitado e no Anexo VI, falta o nome, assinatura e RF do administrador do Sacolão da Lapa, comprovando a vistoria no local. Assim sendo, decidiu a Comissão, inabilitar a empresa por desatendimento aos itens 6.4.1.1; 6.4.2.1; 6.4.2.3.2; 6.4.2.3.3; 6.4.3.3; 6.5.1.1 e 6.5.1.2, do edital; II - Conceder o prazo de 08 (oito) dias úteis, a contar da publicação da presente, para apresentação da nova documentação, escoimada das causas ensejadoras da inabilitação, configurada a situação prevista no § 3º, art. 48 da Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações que lhe foram impostas na Lei Federal nº 9.648/98; III - Abrir o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação da presente, nos termos do estabelecido no inciso I, alínea “a”, do art. 109, da Lei Federal nº 8.666/93, para interposição de eventuais recursos, aos quais se atribuirá efeito suspensivo a teor do que prevê o referido diploma legal; IV - Publicar o conteúdo da presente ata em sua íntegra.

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Página 89

SUBPREFEITURA
LAPA
2008-0.170.773-7

A Subprefeita da Lapa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista a renegociação havida nos termos do Decreto Municipal nº 50.395/2009, bem como face ao contido no Relatório Circunstanciado que segue como folhas do processo acima citado,
RESOLVE:
1. Aplicar desconto de 35% (trinta e cinco inteiros por cento) sobre o índice de reajuste legal que vier a ser concedido, para os serviços constantes do ajuste, enquadrados como “Pavimentação Vias Arteriais”, observada a periodicidade mínima de 1(um) ano estabelecida nos subitens 1.2 e 1.2.2 da Portaria SF-104/94 (DOM de 27/07/94).
2. Para fins de reajuste de preços será mantida a data inicial (i0) da Ata de Registro de Preços nº 029/SMSP/COGEL/2006.

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Caderno: Executivo I - Página 98

Meio Ambiente
Protocolo nº: 59.250/09 - 6 volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 247/00
Capital
Interessados: Associação de Amigos e Moradores pela Preservação do Alto da Lapa e Bela Aliança
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em processo de tombamento

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Caderno: DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Página 2006

Processo 053.08.617574-5 - Mandado de Segurança - Multi Eventos do Brasil Projetos Culturais Ltda. - Subprefeito da Lapa - Vistos. A Constituição da República deve ser praticada e deve ganhar o colorido de sua real eficácia pragmática, evitando-se a perniciosa manutenção da não-incidência de norma constitucional realizável e aplicável. Com efeito, no regime das normas-princípios, a eficiência tem função de render ao administrado a outorga de um serviço público, não apenas célere, mas sobretudo eficaz. Na hipótese em tela, tendo havido a fixação de prazo para que a autoridade pública apenas se pronunciasse sobre sua omissão, restara mantida a ausência de providência, o que, portanto, implica em desprezo à norma constitucional, detalhe que não se admite. Nessa conjuntura e sendo certo que o balanço da prova documental confere a razoabilidade da identificação do fumus boni iuris, observando-se que o periculum in mora exsurge da natureza do feito, concedo a liminar, para autorizar a impetrante a remover os obstáculos materiais opostos no imóvel apontado bem como a prosseguir provisoriamente em sua atividades até a prolação da sentença. Oficie-se à autoridade pública, comunicando o teor da presente. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MASCHIERI (OAB 175175/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP)

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