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quinta-feira, 16 de julho de 2009

16/07/2009

Diário Oficial de quinta, 16 de julho de 2009

Página II

CATs fazem 20 mil habilitações de seguro-desemprego em cinco meses

Texto: Célio Soares
celiosoares@prefeitura.sp.gov.br

A Secretaria Municipal do Trabalho, por meio das cinco unidades do Centro de Apoio ao Trabalho (CAT), concedeu nos primeiros cinco meses do ano 19.672 habilitações de seguro-desemprego aos trabalhadores. O destaque da pesquisa realizada pela secretaria foi o CAT de Itaquera, que registrou um aumento, durante o período, de aproximadamente 70% na procura pelo serviço.
No ranking dos atendimentos, a unidade da Luz ficou em primeiro, com 7.869 encaminhamentos; a da Lapa, que inaugurou recentemente as novas instalações, ficou na segunda posição, com 4.843 atendimentos, seguida de perto pelas de Santana e Interlagos, com 3.658 e 2.148, respectivamente.
A unidade de Itaquera, que pretende se tornar referência do serviço na região
Leste, realizou 1.154 encaminhamentos durante o período.
O supervisor da Secretaria do Trabalho, Valdecy Brito, responsável pelo seguro-desemprego, destaca a expansão significativa nos atendimentos em Itaquera.
“As pessoas estão percebendo que o CAT atende mais rápido e praticamente sem filas. Em aproximadamente 15 minutos se conseguirá a habilitação”, explica Valdecy. Além do tempo, o supervisor conta que as unidades podem oferecer muito mais vantagens. “O trabalhador pode aproveitar a oportunidade para conseguir um novo emprego, gerando trabalho e renda para sua família, e não fica dependendo apenas do benefício”.

Dica

Os trabalhadores devem ficar atentos à documentação necessária antes de dirigir-se ao CAT mais próximo. É preciso levar os seguintes documentos para conseguir o benefício: duas vias do requerimento do seguro-desemprego (verde e marrom); cartão do PIS (extrato atualizado ou Cartão do Cidadão); termo de rescisão do contrato de trabalho; documento do levantamento dos depósitos do FGTS; dois últimos contracheques e o último salário constante no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT); além dos documentos pessoais como RG, CPF e carteira profissional.

Outros serviços

Além de habilitações do seguro-desemprego, as cinco unidades do CAT oferecem milhares de oportunidades de emprego diariamente, auxílio a microcrédito para pequenos empreendedores por intermédio da São Paulo Confia. Realiza ainda inscrições para o Programa Jovem Cidadão, parceria com o Governo do Estado, para auxiliar jovens com idade entre 16 a 21 anos na busca do primeiro emprego. (Colaborou: Douglas Terenciano)

- Zona Sul/Interlagos - Avenida Interlagos, 6.122
- Zona Leste/Itaquera - Rua Gregório Ramalho, 12
- Zona Oeste/Lapa - Rua Monteiro de Melo, 342
- Zona Norte/Santana - Rua Voluntários da Pátria, 1.553
- Zona Central/Luz - Avenida Prestes Maia, 913

Horário de atendimento: das 7h às 18h, de segunda a sexta-feira.

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Página 4

GABINETE DO PREFEITO
Prefeito: GILBERTO KASSAB

PORTARIA 915, DE 15 DE JULHO DE 2009

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:

EXONERAR:
...
26 - JOÃO CARLOS DELLA GUARDIA, RF 541.853.4, do cargo de Encarregado de Equipe, Ref. DAI-07, da Unidade de Áreas Verdes, da Supervisão Técnica de Limpeza Pública, da Coordenadoria de Manutenção da Infraestrutura Urbana, da Subprefeitura Lapa, constante da Lei 13.682/03.
...
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito

TÍTULO DE NOMEAÇÃO 507, DE 15 DE JULHO DE 2009

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:

NOMEAR:
...
SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS
...
25 - JAIME MIGUEL DE ANDRADE, RF 571.456.7, para exercer o cargo de Encarregado de Equipe, Ref. DAI-07, da Unidade de Áreas Verdes, da Supervisão Técnica de Limpeza Pública, da Coordenadoria da Infraestrutura Urbana, da Subprefeitura Lapa, constante da Lei 13.682/03.
...
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito

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Página 7

COORDENAÇÃO
DAS SUBPREFEITURAS
Secretário: Angelo Andrea Matarazzo

EDITAL DE DESPACHO (SISACOE)

SP LA - LAPA
RUA GUAICURUS, 1000 - LAPA

DESPACHOS DO(A) SUPERVISOR DE USO DO SOLO E LICENCIAMENTOS SP-LA

2008-0196368-7 SQL/INCRA 0002207600289-1 001 LUIZ ANTONIO CORTESE DIOGO
COMUNICACAO
DEFERIDO:
CONFORME LEI 11.228/92 REGULAMENTADA PELO DECRETO 32.329/92.

2008-0196368-7 SQL/INCRA 0002207600289-1 001 LUIZ ANTONIO CORTESE DIOGO
ALVARA DE AUTORIZACAO PARA AVANCO DE TAPUME SOBRE PARTE DO PASSEIO PUBLICO
DEFERIDO:
CONFORME LEI 11.228/92 REGULAMENTADA PELO DECRETO 32.329/92.

2009-0200830-3 SQL/INCRA 0008004702805-1 006 C.A.S. CONSTRUTORA LTDA
CERTIFICADO DE CONCLUSAO
DEFERIDO:
CONFORME CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE EDIFICACAO CONCEDIDO NOS TERMOS DA LEI 11.228/92SECAO 3-9, DO DECRETO 38.058/99.

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Página 10

SUBPREFEITURA
LAPA
Subprefeita: Sonia Francine Gaspar Marmo

PORTARIA Nº 058/SP-LA/2009
0SONIA FRANCINE GASPAR MARMO, Subprefeita da Lapa, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Portaria Intersecretarial nº 005/SEMPLA/SF/2009, que estabelece as instruções e o cronograma de trabalho para a elaboração do Plano Plurianual 2010-2013 e a Proposta Orçamentária para 2010,
RESOLVE:

1. Constituir o Grupo de Planejamento - GP incumbido de elaborar o Plano Plurianual 2010-2013 e da Proposta Orçamentária para 2010 da Subprefeitura Lapa, o qual terá a seguinte composição:
ROGERIO GEBARA RF: 666.018.5
JOÃO CARLOS DA SILVA MARTINS RF: 752.753.5
CARLOS EDUARDO BATISTA FERNANDES RF: 556.989.3
JOSÉ ANTONIO CIPOLLA DA SILVA RF: 670.318.6
MIGUEL DOS SANTOS COQUEIRO RF: 559.484.7
RAFAEL LEITE FERREIRA RF: 727.804.7
ROSELI MIRANDA SILVESTRE RF: 560.940.2
2. A coordenação do GP caberá ao Senhor ROGERIO GEBARA, RF 666.018.5.
3. Fica o servidor MIGUEL DOS SANTOS COQUEIRO, RF: 559.484.7, e-mail mcoqueiro@prefeitura.sp.gov.br, responsável pela inserção de dados no Sistema NovoSeo.
4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIMPROC

DESPACHOS: LISTA 2009-2-124
SP-LA/CPDU/UNIDADE DE CADASTRO
ENDERECO: RUA GUAICURUS, 1000 - SALA 55
PROCESSOS DA UNIDADE SP-LA/CPDU/CAD

2009-0.194.688-1 MARIA ISABEL D. GOMES
DEFERIDO
DE ACORDO COM O DECRETO 38.976/00. A CERTIDAO DEVERA SER RETIRADA NO PRAZO DE 30 DIAS.

2009-0.194.693-8 MARIA ISABEL D. GOMES
DEFERIDO
DE ACORDO COM O DECRETO 38.976/00. A CERTIDAO DEVERA SER RETIRADA NO PRAZO DE 30 DIAS.

2009-0.194.697-0 MARIA ISABEL D. GOMES
DEFERIDO
DE ACORDO COM O DECRETO 38.976/00. A CERTIDAO DEVERA SER RETIRADA NO PRAZO DE 30 DIAS.

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Página 28

MODERNIZAÇÃO,GESTÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO

Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Depto. de Saúde do Servidor

DIVISÃO DE APOIO TÉCNICO - DSS - 2
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA
RELAÇÃO DE LICENÇAS MÉDICAS CANCELADAS EM FUNÇÃO DE:

ENGLOBAMENTO DE LICENÇAS MÉDICAS FACE PORTARIA 11/84

SUBPREFEITURA LAPA
RF Nome Dias A partir de Artigo
5574374/1 LUIZ CARLOS PACHECO 028 10/06/2009 143

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Página 44

CULTURA

CONPRESP
ATA DA 463ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONPRESP
O CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO, no dia 23 de junho de 2009, às 9h25m, realizou sua 463ª Reunião Ordinária, nas dependências da Secretaria Municipal de Cultura, à Avenida São João, 473, 8º andar, contando com a presença dos seguintes Conselheiros: José Eduardo de Assis Lefèvre, representante da Secretaria Municipal de Cultura, Presidente; Walter Pires, Diretor do Departamento do Patrimônio Histórico; Toninho Paiva, representante da Câmara Municipal de São Paulo; Vasco de Mello, representante do Instituto de Arquitetos do Brasil; Marcelo Manhães de Almeida, representante da Ordem dos Advogados do Brasil; o conselheiro Claudio Lembo justificou ausência, Carlos Eduardo Garcez Marins, representante-suplente da Secretaria dos Negócios Jurídicos; Elton Santa Fé Zacarias, representante da Secretaria Municipal da Habitação; Miguel Luiz Bucalem, representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Dácio Araújo Benedicto Ottoni, representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo. Participaram assistindo à Reunião: Sérgio Luis Abrahão, Assistente Técnico do Departamento do Patrimônio Histórico; Andréa Tourinho, Diretora da Divisão de Preservação do Departamento do Patrimônio Histórico, Lia Mayumi, Assistente da Divisão de Preservação do Departamento do Patrimônio Histórico; Renata Carvalho Naves, Assessora Parlamentar do Conselheiro Vereador Toninho Paiva; Wanda Regina Placone da Costa, Secretária Executiva do Conpresp; Regina Helena Vieira Santos, Assistente da Presidência do Conpresp. Foi dado início à pauta.
...
3: LEITURA, DISCUSSÃO E DECISÃO DOS PROCESSOS E EXPEDIENTES: 2.1. RELATIVOS A
TOMBAMENTO.
...
Processo 2008-0.197.092-6 -
Geraldo Padrão Júnior - Regularização - Rua Marselha, 141. Relator: Conselheiro Cláudio Lembo. Em seu parecer, o Conselheiro Carlos Eduardo considerou que não cabe ao DPH/Conpresp manifestar-se sobre o caso em questão, tendo em vista tratar-se de pedido de regularização de imóvel, formulado pelo próprio interessado, com fulcro em normas de vigência excepcional no tempo, como é o caso da Lei nº 13.558/03, impassível de aplicação a novos processos desde 27.12.2004. O Conselheiro sugeriu, assim, que o processo fosse encaminhado à Subprefeitura da Lapa para as medidas cabíveis, tendo sido seu parecer acolhido pelo Conselho.

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Caderno: DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Página 1774

Processo 053.09.015013-1 - Mandado de Segurança - TEREZINHA BANDEIRA DE FRANÇA - SUBPREFEITO DA LAPA - Vistos. TEREZINHA BANDEIRA DE FRANÇA, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato praticado pelo Sr. SECRETÁRIO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DA LAPA, na forma em que é representado, argumentando, em apertada síntese, ser comerciante ambulante e inicialmente desenvolvia sua atividade na rua Cicinato Pomponet, defronte o nº 240. Todavia, de forma ilegal, foi mandada, a partir de agosto de 2005, para a rua Joaquim Machado, local esse de difícil comércio. Alega infração à Lei Municipal 11.039/91, de modo que pretende retornar ao local que inicialmente lhe foi indicado pela Municipalidade. À causa atribuiu o valor de R$200,00 e encartou documentos na inicial. A liminar foi indeferida. Nas informações, a digna Autoridade Coatora apontou a ocorrência de decadência, haja vista que o ato dito ilegal foi praticado em agosto de 2005. No mérito, sustentou a inexistência do direito líquido e certo e pediu a denegação da segurança. O Ministério Público roborou a fala da Administração. Relatei. DECIDO. 1- Efetivamente é caso de extinção do processo, dada a ocorrência da decadência. Com efeito, o ato dito ilegal foi praticado em agosto de 2005 e, como se sabe, o mandado de segurança é ação extraordinária a ser aforada em, no máximo, 120 dias do conhecimento do fato lesivo. No caso dos autos, a própria impetrante aponta que desde 2005 trabalha em outro local. Logo, é sabedora da lesão desde aquela data. 2- Sendo assim, não havia motivo para a impetração do presente mandamus, haja vista o decurso do prazo decadencial do art. 18 da Lei 1.533/51. De fato, na esteira da jurisprudência dominante, imperiosa a declaração da decadência. Confirase: MANDADO DE SEGURANÇA DECADÊNCIA. Superado o prazo de 120 dias a contar da ciência oficial do ato impugnado pela via da segurança, é de reconhecer a decadência correspondente (TJSP 11ª Dir. Púb., Ap. 467.764-5-0, dec. mon. De 12.12.2006, rel. Des. Ricardo Dip). Desse acórdão, extrai-se a seguinte lição: Dispõe o art. 18 da Lei 1.533, de 31-12-1951: o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim, a partir da específica actio nata do tempo em que o interessado cientificar-se oficialmente do ato passível da impugnação corre o prazo decadencial, vale dizer, insuscetível de suspender-se ou interromper-se, de 120 dias dentro nos quais pode impetrar-se o mandamus. O egrégio Supremo Tribunal Federal, como se lê no verbete 632 de sua Súmula, afiança que é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança, e o egrégio Superior Tribunal de Justiça, guardião maior da legislação subconstitucional federal, tem reconhecido a incidência do art. 18 da Lei 1.533, de 1951, v.g.: MS 9.572, 3ª seção Ministra LAURITA VAZ, julgamento em 25-10-2006ç MS 11.122 3ª Seção Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgamento em 11-10-2006; RMS 16.292 6ª Turma Ministro PAULO GALOTTI, julgamento em 22-6-2004; AgR no MS 12.190 3ª Seção Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgamento em 27-9-2006; RMS 21.597 2ª Turma Ministra ELIANA CALMON, julgamento em 5-10-2006. Anotando-se, de caminho, que essa decadência objeto da norma do art. 18 da Lei 1.533, de 31-12-1951 não equivale à categoria decadencial prevista no art. 269, inc. IV, CPC (a que se referiu a r. sentença: fl. 34), senão que acarreta a extinção do processo sem exame de mérito, é o caso, a meu ver, de juízo terminativo do feito, por diverso motivo, embora, do adotado em primeiro grau. 2- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, EXTINGO O PROCESSO nos termos do artigo 267, IV, do CPC, dada a ocorrência da decadência prevista no art. 18 da Lei 1.533/51. Não há sucumbência. Com cópia da presente, oficie-se à Autoridade Coatora. P.R.I.C. São Paulo, 1 de julho de 2009. - ADV: CLAUDIA LONGO (OAB 100051/SP), JOSE REINALDO SADDI (OAB 70843/SP)

Processo 053.09.015013-1 - Mandado de Segurança - TEREZINHA BANDEIRA DE FRANÇA - SUBPREFEITO DA LAPA - Vistos, TEREZINHA BANDEIRA DE FRANÇA, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato praticado pelo Sr. SECRETÁRIO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DA LAPA, na forma em que é representado, argumentando, em apertada síntese, ser comerciante ambulante e inicialmente desenvolvia sua atividade na rua Cicinato Pomponet, defronte o nº 240. Todavia, de forma ilegal, foi mandada, a partir de agosto de 2005, para a rua Joaquim Machado, local esse de difícil comércio. Alega infração à Lei Municipal 11.039/91, de modo que pretende retornar ao local que inicialmente lhe foi indicado pela Municipalidade. À causa atribuiu o valor de R$200,00 e encartou documentos na inicial. A liminar foi indeferida. Nas informações, a digna Autoridade Coatora apontou a ocorrência de decadência, haja vista que o ato dito ilegal foi praticado em agosto de 2005. No mérito, sustentou a inexistência do direito líquido e certo e pediu a denegação da segurança. O Ministério Público roborou a fala da Administração. Relatei. DECIDO. 1- Efetivamente é caso de extinção do processo, dada a ocorrência da decadência. Com efeito, o ato dito ilegal foi praticado em agosto de 2005 e, como se sabe, o mandado de segurança é ação extraordinária a ser aforada em, no máximo, 120 dias do conhecimento do fato lesivo. No caso dos autos, a própria impetrante aponta que desde 2005 trabalha em outro local. Logo, é sabedora da lesão desde aquela data. 2- Sendo assim, não havia motivo para a impetração do presente mandamus, haja vista o decurso do prazo decadencial do art. 18 da Lei 1.533/51. De fato, na esteira da jurisprudência dominante, imperiosa a declaração da decadência. Confirase: MANDADO DE SEGURANÇA DECADÊNCIA. Superado o prazo de 120 dias a contar da ciência oficial do ato impugnado pela via da segurança, é de reconhecer a decadência correspondente (TJSP 11ª Dir. Púb., Ap. 467.764-5-0, dec. mon. De 12.12.2006, rel. Des. Ricardo Dip). Desse acórdão, extrai-se a seguinte lição: Dispõe o art. 18 da Lei 1.533, de 31-12-1951: o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Assim, a partir da específica actio nata do tempo em que o interessado cientificar-se oficialmente do ato passível da impugnação corre o prazo decadencial, vale dizer, insuscetível de suspender-se ou interromper-se, de 120 dias dentro nos quais pode impetrar-se o mandamus. O egrégio Supremo Tribunal Federal, como se lê no verbete 632 de sua Súmula, afiança que é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança, e o egrégio Superior Tribunal de Justiça, guardião maior da legislação subconstitucional federal, tem reconhecido a incidência do art. 18 da Lei 1.533, de 1951, v.g.: MS 9.572, 3ª seção Ministra LAURITA VAZ, julgamento em 25-10-2006ç MS 11.122 3ª Seção Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgamento em 11-10-2006; RMS 16.292 6ª Turma Ministro PAULO GALOTTI, julgamento em 22-6-2004; AgR no MS 12.190 3ª Seção Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgamento em 27-9-2006; RMS 21.597 2ª Turma Ministra ELIANA CALMON, julgamento em 5-10-2006. Anotando-se, de caminho, que essa decadência objeto da norma do art. 18 da Lei 1.533, de 31-12-1951 não equivale à categoria decadencial prevista no art. 269, inc. IV, CPC (a que se referiu a r. sentença: fl.34), senão que acarreta a extinção do processo sem exame de mérito, é o caso, a meu ver, de juízo terminativo do feito, por diverso motivo, embora, do adotado em primeiro grau. 2- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, EXTINGO O PROCESSO nos termos do artigo 267, IV, do CPC, dada a ocorrência da decadência prevista no art. 18 da Lei 1.533/51. Não há sucumbência. Com cópia da presente, oficie-se à Autoridade Coatora. P.R.I.C. Isento de custas para recurso. - ADV: JOSE REINALDO SADDI (OAB 70843/SP), CLAUDIA LONGO (OAB 100051/SP)

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