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terça-feira, 28 de julho de 2009

28/07/2009

Diário Oficial de terça, 28 de julho de 2009

Página 4

EDITAL DE DESPACHO (SISACOE)

SP LA - LAPA
RUA GUAICURUS, 1000 - LAPA

DESPACHOS DO(A) SUPERVISOR DE USO DO SOLO E LICENCIAMENTOS SP-LA

2003-1008533-7 SQL/INCRA 0009802200360-1 002 ALFREDO BARRIVIERA NETO
AUTO DE REGULARIZACAO LEI N:13.558/2003
DEFERIDO:
CONFORME LEI 13.558/03 ALTERADA PELA LEI 13.876/04 E REGULAMENTADA PELO DECRETO
45.324/04.

2003-1039823-8 SQL/INCRA 0009801000181-1 002 SIDNEY TUNDA
AUTO DE REGULARIZACAO LEI N:13.558/2003
DEFERIDO:
CONFORME LEI 13.558/03 ALTERADA PELA LEI 13.876/04 E REGULAMENTADA PELO DECRETO
45.324/04.

2003-1045986-5 SQL/INCRA 0008009002283-1 002 CLAUDIO FILIZOLA
AUTO DE REGULARIZACAO LEI N:13.558/2003
DEFERIDO:
CONFORME LEI 13.558/03 ALTERADA PELA LEI 13.876/04 E REGULAMENTADA PELO DECRETO
45.324/04.

2003-1047739-1 SQL/INCRA 0001200500059-1 003 MARIA ZAVECS TALABER
AUTO DE REGULARIZACAO LEI N:13.558/2003
DEFERIDO:
CONFORME LEI 13.558/03 ALTERADA PELA LEI 13.876/04 E REGULAMENTADA PELO DECRETO
45.324/04.

2003-1054740-3 SQL/INCRA 0009903600038-1 003 SILVIO TIRONE E OUTRO
AUTO DE REGULARIZACAO LEI N:13.558/2003
DEFERIDO:
CONFORME LEI 13.558/03 ALTERADA PELA LEI 13.876/04 E REGULAMENTADA PELO DECRETO
45.324/04.

2004-1005229-5 SQL/INCRA 0002206200112-1 001 GIULIA OLIVIA GARCIA DONATI
AUTO DE REGULARIZACAO LEI N:13.558/2003
DEFERIDO:
CONFORME LEI 13.558/03 ALTERADA PELA LEI 13.876/04 E REGULAMENTADA PELO DECRETO
45.324/04.

2004-1006943-0 SQL/INCRA 0008004600328-1 001 ISABEL GEMA STUHLER R. DO NASCIMENTO
AUTO DE REGULARIZACAO LEI N:13.558/2003
DEFERIDO:
CONFORME LEI 13.558/03 ALTERADA PELA LEI 13.876/04 E REGULAMENTADA PELO DECRETO
45.324/04.

2007-0215609-0 SQL/INCRA 0002205501763-1 003 DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
AUTO DE LICENCA DE FUNCIONAMENTO
DEFERIDO:
CONFORME LEI 10.205/86, LEI 13.885/04 E DECRETO 49.969/08.

2008-0087043-0 SQL/INCRA 0001101000171-1 003 FLAVIA MARIA J. P. SOARES
RECONSIDERACAO DE DESPACHO DE AUTO DE REGULARIZACAO
DEFERIDO:
CONFORME LEI 11.228/92 REGULAMENTADA PELO DECRETO 32.329/92.

2008-0190994-1 SQL/INCRA 0008002000358-1 003 TANIT GANZ SANCHEZ
ALVARA DE LICENCA PARA RESIDENCIAS UNIFAMILIARES
DEFERIDO:
CONFORME LEI 11.228/92 REGULAMENTADA PELO DECRETO 32.329/92.

2008-0198979-1 SQL/INCRA 0007919800021-1 002 CARLOS AUGUSTO FERREIRA
ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE EDIFICACAO NOVA
DEFERIDO:
CONFORME LEI 11.228/92 REGULAMENTADA PELO DECRETO 32.329/92.

2008-0236363-2 SQL/INCRA 0009703600832-1 001 KIYOMI KONISHI
ALVARA DE DESDOBRO DE LOTE
DEFERIDO:
CONFORME LEI 9.413/81 - ARTIGOS 13 E 23

2008-0236363-2 SQL/INCRA 0009703600832-1 001 KIYOMI KONISHI
ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE REFORMA
DEFERIDO:
CONFORME LEI 11.228/92 REGULAMENTADA PELO DECRETO 32.329/92.

2008-0255108-0 SQL/INCRA 0009800900780-1 005 SIDNEY TUNDA
AUTO DE REGULARIZACAO
DEFERIDO:
CONFORME LEI 11.228/92 REGULAMENTADA PELO DECRETO 32.329/92.

2008-0319097-9 SQL/INCRA 0002300800713-1 001 JOAO JESUS LOPES
AUTO DE REGULARIZACAO
DEFERIDO:
CONFORME LEI 11.228/92 REGULAMENTADA PELO DECRETO 32.329/92.

2008-0321082-1 SQL/INCRA 0009702400031-1 005 EDITH ECHENIQUE BARCELLOS
ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE REFORMA
DEFERIDO:
CONFORME LEI 11.228/92 REGULAMENTADA PELO DECRETO 32.329/92.

2008-0378502-6 SQL/INCRA 0008014801423-1 004 BRUNO HENRIQUE IOSHIMURA
AUTO DE REGULARIZACAO
DEFERIDO:
CONFORME LEI 11.228/92 REGULAMENTADA PELO DECRETO 32.329/92.

2009-0039023-5 SQL/INCRA 0002006700308-1 001 ACERLAND DO BRASIL - DESENVOLVIMENTO IMOBILIAR
ALVARA DE APROVACAO E EXECUCAO DE REFORMA
DEFERIDO:
CONFORME LEI 11.228/92 REGULAMENTADA PELO DECRETO 32.329/92.

2009-0099276-6 SQL/INCRA 0019908500472-1 002 LUIZ SERGIO FONTANA
AUTO DE REGULARIZACAO
DEFERIDO:
CONFORME LEI 11.228/92 REGULAMENTADA PELO DECRETO 32.329/92.

2009-0142443-5 SQL/INCRA 0002401601635-1 002 NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
CERTIFICADO DE CONCLUSAO
INDEFERIDO:
CONFORME CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE EDIFICACAO CONCEDIDO NOS TERMOS DA LEI 11.228/92SECAO 3-9, DO DECRETO 38.058/99.

2009-0165570-4 SQL/INCRA 0002107300119-1 006 ANDRE MONTEIRO VICENTE
AUTO DE LICENCA DE FUNCIONAMENTO
DEFERIDO:
CONFORME LEI 10.205/86, LEI 13.885/04 E DECRETO 49.969/08.

2009-0166350-2 SQL/INCRA 0019907000786-1 003 CLAUDIO ANTONIO PIOLA
CERTIFICADO DE CONCLUSAO
DEFERIDO:
CONFORME CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE EDIFICACAO CONCEDIDO NOS TERMOS DA LEI 11.228/92SECAO 3-9, DO DECRETO 38.058/99.

2009-0171549-9 SQL/INCRA 0007919300150-1 003 MILTON GAIDIES JUNIOR
RECONSIDERACAO DE DESPACHO DE CERTIFICADO DE CONCLUSAO
DEFERIDO:
CONFORME CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE EDIFICACAO CONCEDIDO NOS TERMOS DA LEI 11.228/92SECAO 3-9, DO DECRETO 38.058/99.

2009-0178930-1 SQL/INCRA 0002304500171-1 004 MARCELO RIBEIRO
RECONSIDERACAO DE DESPACHO DE CERTIFICADO DE CONCLUSAO
DEFERIDO:
CONFORME CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE EDIFICACAO CONCEDIDO NOS TERMOS DA LEI 11.228/92SECAO 3-9, DO DECRETO 38.058/99.

2009-0194069-7 SQL/INCRA 0019700500070-1 004 HERAEUS KULZER SOUTH AMERICA LTDA
AUTO DE LICENCA DE FUNCIONAMENTO
DEFERIDO:
CONFORME LEI 10.205/86, LEI 13.885/04 E DECRETO 49.969/08.

2009-0196329-8 SQL/INCRA 0002103300343-1 007 ED MAIS DOCES FINOS LTDA-EPP
AUTO DE LICENCA DE FUNCIONAMENTO
DEFERIDO:
CONFORME LEI 10.205/86, LEI 13.885/04 E DECRETO 49.969/08.

2009-0196376-0 SQL/INCRA 0002005700177-1 009 ROBERTO CESAR ALVES COSTA
CERTIFICADO DE CONCLUSAO
DEFERIDO:
CONFORME CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE EDIFICACAO CONCEDIDO NOS TERMOS DA LEI 11.228/92SECAO 3-9, DO DECRETO 38.058/99.

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Página 9

SUBPREFEITURA DA LAPA

A Subprefeitura da Lapa, através da Coordenadoria de Administração e Finanças, Supervisão de Gestão de Pessoas, Unidade de Desenvolvimento e Acompanhamento Profissional, tem o prazer de convidar V.Sa. a participar da Palestra “Manipulação de Alimentos”



Dia 29/07/2009
Horário: 10:00h
Palestrante: Patricia Yoshikuma – Especialista na área de nutrição de Programas de
Alimentação da Supervisão Geral de Abastecimento da PMSP.
Local: Auditório da Subprefeitura Lapa

Não deixe de comparecer.
Sua participação será muito importante!!!

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SUBPREFEITURA
LAPA

Subprefeita: Sonia Francine Gaspar Marmo

2009-0.144.117-8
A SUBPREFEITA DA LAPA, no uso de atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e com base no parecer da Assessoria Jurídica,
RESOLVE:
1. Determino a aplicação de penalidade de 4% (quatro por cento) sobre o valor da Nota de Empenho nº 32334/2009, tendo em vista o atraso na entrega nos materiais de 4 dias, bem como não ter sido comprovada ocorrência de caso fortuito ou força maior, dando causa ao atraso.

SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIMPROC
DESPACHOS: LISTA 2009-2-132
SP-LA/CPDU/SFISC/UNIDADE TECNICA DE FISCALIZACAO
ENDERECO: RUA GUAICURUS, 1000 - SALA 23

PROCESSOS DA UNIDADE SP-LA/CPDU/SFISC/F

2009-0.212.161-4 JULIETA FERREIRA DE LIMA
DEFERIDO
› VISTA DAS INFORMACOES, DEFIRO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO PRIMEIRO, INCISO XXV DA LEI 10.328/87.

SP-LA/COORD PROJETOS E OBRAS
ENDERECO: AV. JOSE MARIA DE FARIA, 487

PROCESSOS DA UNIDADE SP-LA/CPO

2008-0.195.120-4 TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S.A.- TELESP
DEFERIDO
DEFERIDO CONFORME PORTARIA 003-SMSP-GAB-04.

2008-0.292.226-7 TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S.A.- TELESP
DEFERIDO
DEFERIDO CONFORME PORTARIA 003-SMSP-GAB-04.

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Página 12

CULTURA
Secretário: Carlos Augusto Machado Calil

SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS - SIMPROC
DESPACHOS: LISTA 2009-2-132
SMC/GABINETE DO SECRETARIO
ENDERECO: AVENIDA SAO JOAO, 473 - 11 ANDAR
PROCESSOS DA UNIDADE SMC/G/CONPRESP

2008-0.312.428-3 ELOISE TORRES AMADO
DEFERIDO
COM BASE NO DISPOSTO NOS ARTIGOS 18 E 21 DA LEI N. 10.032, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985, E TENDO EM VISTA O PARECER EMITIDO PELA DI- VISAO DE PRESERVACAO, A DIRETORIA DO DPH AUTORIZA O PEDIDO DE REGULARIZACAO DE IMOVEL SITUADO A RUA GUARARAPES, 713 - ALTO DA LAPA. SALIENTAMOS QUE DEVERA SER ATENDIDA TODA A LEGISLACAO EDILICIA INCIDENTE NO LOCAL, BEM COMO SEREM CONSULTADOS OS ORGAOS DE PRESER- VACAO ESTADUAL E FEDERAL. O INTERESSADO TERA PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS PARA RETIRAR OS DO- CUMENTOS APRESENTADOS, APOS O QUE O PROCESSO SERA ARQUIVADO.

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INFRA-ESTRUTURA
URBANA E OBRAS

Secretário: Marcelo Cardinale Branco
Depto. de Controle de Uso de Vias Públicas

GABINETE DO DIRETOR
Despacho do Diretor

ALVARÁ DE INSTALAÇÃO DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2007
...
Alvará 1044/CONVIAS/2009 - Processo 2009-0.074.848-2
Permissionária: EMBRATEL - Local: R Gino Cesaro -SP-LA.
...

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COORDENAÇÃO
DAS SUBPREFEITURAS

EDITAL DE COMUNIQUE-SE (SISACOE)

SUPERVISAO DO USO E OCUPACAO DO SOLO - SUOS

OS ABAIXO RELACIONADOS DEVERAO COMPARECER EM ATE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS OU; 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS PARA O AUTO DE REGULARIZACAO (ANISTIA) - LEIS 11.522/94 OU 13.558/03 ALTERADA PELA LEI 13876/04, A PARTIR DA DATA DESTA PUBLICACAO.

SP LA - LAPA
PROCESSO SQL/INCRA NOME
2003-1006421-6 0001105600149-1 002 CARLOS ANTONIO PALAZZINI
2003-1006509-3 0009902900739-1 004 YOSHIHIRO TOME
2003-1027314-1 0001104300249-1 002 ANNA MARIA PIMENTEL
2003-1028707-0 0009709900099-1 005 YVENIR LUCERA
2003-1040264-2 0019911200107-1 001 ROBERTO DE BERNARDIN
2003-1054067-0 0009707400791-1 002 JOAQUIM GARCIA PASSINHO
2004-1009483-4 0009704800576-1 001 APARECIDO HUMBERTO GONCALVES
2007-0203438-6 0009800100245-1 004 SWS COM.REPRES.ARTIGOS ESP.LTDA
2007-0274928-8 0008014800028-1 003 BANCO ITAU S/A
2007-0279364-3 0001103800469-1 001 DANIEL PEREIRA VISCOME
2008-0155608-9 0002208601920-1 123 HORA DO BOLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP
2008-0163193-5 0008006700869-1 008 BANCO ITAU S/A
2008-0224626-1 0009704400012-1 024 FININVEST NEGOCIOS E VAREJO LTDA
2008-0296219-6 0002104700302-1 002 CONFEDERACAO DAS FAMILIAS CRISTAS
2008-0322170-0 0001201700183-1 002 ALBINO BOCARDIO
2008-0324145-0 0008003700541-1 001 ORLANDO DE OLIVEIRA SOUZA
2008-0356919-6 0002103100077-1 007 JOSE PEREIRA MAGALHAES
2009-0005323-9 0002301600221-1 001 FARMACIA BOTANICA A NATUREZA LTDA ME
2009-0059498-1 0008221300012-1 008 VIVO S/A
2009-0060117-1 0019701200194-1 005 SERAFIM ALONSO MARTINEZ
2009-0064509-8 0001216200319-1 001 MARCIO ADALBERTO AUGUSTO
2009-0086169-6 0002104000424-1 005 EXTO ALVO EMPREEND.IMOB.SPE LTDA
2009-0111857-1 0009805401561-1 001 AGRO COMERCIAL IMPACTO LTDA
2009-0135514-0 0002307800492-1 003 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
2009-0135578-6 0009802100188-1 004 LYNX TRANSPORTES EXPRESSOS LTDA
2009-0177451-7 0001213100127-1 002 EDVAL DA SILVA TAVARES

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SUBPREFEITURA
LAPA

ATA DA SESSÃO PÚBLICA
Pregão Nº: 006/SP-LA/2009
Processo: 2009-0-168.231-0
Objeto: AQUISICAO DE CARTUCHOS DE TONER E DE TINTA E FITAS PARA DIVERSAS IMPRESSORAS

PREÂMBULO
No dia 27 de Julho de 2009, às 10 horas, reuniram-se na sala 23, do piso superior, do prédio sito na Rua Guaicurus, 1000 - Lapa, o Pregoeiro, Senhor ANTONIO PAULO BORGES, e a Equipe de Apoio, Senhores MIGUEL DOS SANTOS COQUEIRO, TIAGO PEDROSO ORNELLAS, VALMIR NASCIMENTO DOS ANJOS e a senhora LETICIA MARIA VALERIO BARROS, designados à fl. 55 dos autos do Processo 2009-0.168.231-0, para a Sessão Pública do Pregão em epígrafe.
Aberta a sessão, procedeu-se ao exame dos documentos oferecidos pelos interessados presentes, visando à comprovação da existência de poderes para formulação de propostas e prática dos demais atos de atribuição do Licitante, na seguinte conformidade:

CREDENCIAMENTO
REPRESENTANTES - EMPRESAS
EMPRESAS CREDENCIADAS
EDUARDO KENJI YOSHIKAWA GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA
REGILDO FERREIRA LINS JUNIOR LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMATICA
RICARDO MATHEUS FRANCO RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO D
VITOEL OIVEIRA SILVA OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LTDA
O Pregoeiro comunicou o encerramento do credenciamento.
Em seguida recebeu as Declarações dos Licitantes de que atendem plenamente os requisitos de Habilitação estabelecidos no Edital e os dois Envelopes contendo a Proposta e os Documentos de Habilitação, respectivamente.

REGISTRO DO PREGÃO
Ato contínuo, foram abertos os Envelopes contendo as Propostas e, com a colaboração dos membros da Equipe de Apoio, o Pregoeiro examinou a compatibilidade do objeto, prazos e condições de fornecimento, com aqueles definidos no Edital, nos termos dos incisos VIII e IX do artigo 4º da Lei federal nº 10.520, de 17/07/2002.
Em seguida o Pregoeiro convidou individualmente os autores das propostas selecionadas a formular lances de forma sequencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor. A seqüência de ofertas de lances ocorreu da seguinte forma:
Item: 001.00 Vencedor
Fase : Propostas
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA 1.157,4400 60,76% 11:15:55 Não Selecionada
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 948,8000 31,78% 11:16:46 Selecionada
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 946,5600 31,47% 11:16:29 Selecionada
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCI 720,0000 0,00% 11:17:00 Selecionada
Fase : 1a. Rodada de Lances
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 948,8000 0,24% 11:31:41 Declinou
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 946,5600 0,00% 11:31:46 Declinou
Fase : Negociação
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCI 672,0000 0,00% 11:33:46
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCI 672,0000 0,00% 11:33:57 Melhor Oferta
Item: 002.00 Vencedor
Fase : Propostas
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LT 942,2400 51,00% 11:17:42 Não Selecionada
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 783,0400 25,49% 11:18:10 Selecionada
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 736,0000 17,95% 11:17:57 Selecionada
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCI 624,0000 0,00% 11:18:29 Selecionada
Fase : 1a. Rodada de Lances
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 783,0400 6,39% 11:34:22 Declinou
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 736,0000 0,00% 11:34:30 Declinou
Fase : Negociação
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCI 592,0000 0,00% 11:35:24
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCI 592,0000 0,00% 11:35:31 Melhor Oferta
Item: 003.00 Vencedor
Fase : Propostas
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LT 313,1500 28,79% 11:18:50 Não Selecionada
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCI 312,5000 28,52% 11:19:31 Selecionada
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 276,8000 13,84% 11:19:16 Selecionada
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 243,1500 0,00% 11:19:03 Selecionada
Fase : 1a. Rodada de Lances
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCI 312,5000 12,90% 11:35:51 Declinou
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 276,8000 0,00% 11:35:56 Declinou
Fase : Negociação
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 241,0000 0,00% 11:38:45
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 241,0000 0,00% 11:38:59 Melhor Oferta
Item: 004.00 Vencedor
Fase : Propostas
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCI 397,0000 28,11% 11:20:37 Não Selecionada
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LT 396,6500 27,99% 11:19:59 Selecionada
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 327,4000 5,65% 11:20:24 Selecionada
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 309,9000 0,00% 11:20:11 Selecionada
Fase : 1a. Rodada de Lances
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LT 396,6500 21,15% 11:39:18 Declinou
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 327,4000 0,00% 11:39:23 Declinou
Fase : Negociação
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 309,0000 0,00% 11:40:46
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 309,0000 0,00% 11:40:51 Melhor Oferta
Item: 005.00 Vencedor
Fase : Propostas
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LT 900,3600 66,73% 11:21:10 Não Selecionada
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 693,9200 28,50% 11:21:33 Selecionada
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 686,6400 27,16% 11:21:49 Selecionada
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCI 540,0000 0,00% 11:22:01 Selecionada
Fase : 1a. Rodada de Lances
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 693,9200 1,06% 11:41:07 Declinou
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 686,6400 0,00% 11:41:16 Declinou
Fase : Negociação
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCI 528,0000 0,00% 11:42:47
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCI 528,0000 0,00% 11:42:52 Melhor Oferta
Item: 006.00 Vencedor
Fase : Propostas
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA 1.237,4200 28,72% 11:22:23 Não Selecionada
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMER 1.095,5000 13,96% 11:22:59 Selecionada
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 963,3000 0,21% 11:22:34 Selecionada
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 961,3000 0,00% 11:22:45 Selecionada
Fase : 1a. Rodada de Lances
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMER 1.095,5000 13,72% 11:43:24 Declinou
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 963,3000 0,00% 11:43:34 Declinou
Fase : Negociação
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 960,0000 0,00% 11:45:55
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 960,0000 0,00% 11:46:00 Melhor Oferta
Item: 007.00 Vencedor
Fase : Propostas
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA 1.237,4200 28,72% 11:23:25 Não Selecionada
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMER 1.095,5000 13,96% 11:24:13 Selecionada
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 963,3000 0,21% 11:23:34 Selecionada
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 961,3000 0,00% 11:23:49 Selecionada
Fase : 1a. Rodada de Lances
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMER 1.095,5000 13,72% 11:46:13 Declinou
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 963,3000 0,00% 11:46:20 Declinou
Fase : Negociação
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 960,0000 0,00% 11:46:37
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 960,0000 0,00% 11:46:41 Melhor Oferta
Item: 008.00 Vencedor
Fase : Propostas
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA 1.237,4200 28,72% 11:24:42 Não Selecionada
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMER 1.095,5000 13,96% 11:25:35 Selecionada
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 963,3000 0,21% 11:24:57 Selecionada
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 961,3000 0,00% 11:25:15 Selecionada
Fase : 1a. Rodada de Lances
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMER 1.095,5000 13,72% 11:46:55 Declinou
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 963,3000 0,00% 11:47:00 Declinou
Fase : Negociação
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 960,0000 0,00% 11:47:12
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 960,0000 0,00% 11:47:17 Melhor Oferta
Item: 009.00 Vencedor
Fase : Propostas
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LT 971,2400 30,06% 11:25:59 Não Selecionada
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCI 860,0000 15,17% 11:26:40 Selecionada
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 756,1600 1,26% 11:26:11 Selecionada
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 746,7400 0,00% 11:26:28 Selecionada
Fase : 1a. Rodada de Lances
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCI 860,0000 13,73% 11:47:36 Declinou
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 756,1600 0,00% 11:47:46 Declinou
Fase : Negociação
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 743,0000 0,00% 11:49:09
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMAT 743,0000 0,00% 11:49:15 Melhor Oferta
Item: 010.00 Vencedor
Fase : Propostas
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LTDA *** *** 11:27:02 Sem Proposta
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMATICA L *** *** 11:27:29 Sem Proposta
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCI 480,0000 68,54% 11:27:45 Selecionada
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 284,8000 0,00% 11:27:19 Selecionada
Fase : 1a. Rodada de Lances
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCI 480,0000 0,00% 11:49:33 Declinou
Fase : Negociação
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 283,2000 0,00% 11:51:17
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 283,2000 0,00% 11:51:21 Melhor Oferta
Item: 011.00 Fracassado
Fase : Propostas
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE *** *** 11:28:27 Sem Proposta
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LTDA *** *** 11:28:01 Sem Proposta
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMATICA L *** *** 11:28:16 Sem Proposta
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA *** *** 11:28:10 Sem Proposta
Item: 012.00 Vencedor
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA 5.197,4000 79,22% 11:28:52 Não Selecionada
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORM 4.034,2000 39,11% 11:29:25 Selecionada
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 3.871,0000 33,48% 11:29:09 Selecionada
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMER 2.900,0000 0,00% 11:29:41 Selecionada
Fase : 1a. Rodada de Lances
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORM 4.034,2000 4,22% 11:51:39 Declinou
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 3.871,0000 0,00% 11:51:45 Declinou
Fase : Negociação
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMER 2.840,0000 0,00% 11:52:55
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMER 2.840,0000 0,00% 11:53:00 Melhor Oferta
Item: 013.00 Vencedor
Fase : Propostas
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA 6.211,6800 61,76% 11:30:05 Não Selecionada
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 4.836,0000 25,94% 11:30:17 Selecionada
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORM 4.737,8400 23,38% 11:30:37 Selecionada
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMER 3.840,0000 0,00% 11:31:08 Selecionada
Fase : 1a. Rodada de Lances
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 4.836,0000 2,07% 11:53:14 Declinou
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORM 4.737,8400 0,00% 11:53:21 Declinou
Fase : Negociação
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMER 3.768,0000 0,00% 11:54:34
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMER 3.768,0000 0,00% 11:54:39 Melhor Oferta

CLASSIFICAÇÃO
Declarada encerrada a etapa de lances, as ofertas foram classificadas em ordem crescente de valor, assegurada as licitantes empresa de pequeno porte o exercício do direito de preferência, respeitada a ordem de classificação, na seguinte conformidade:

EMPRESA VALOR CLASSIFICAÇÃO
Item: 001.00 Vencedor
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TONER 720,0000 1º Lugar
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA .................. 946,5600 2º Lugar
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMATICA LTDA E 948,8000 3º Lugar
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LTDA ....... 1.157,4400 4º Lugar
== Nenhuma ME/EPP foi selecionada para exercer o direito de preferência.
Item: 002.00 Vencedor
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TONER 624,0000 1º Lugar
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA .................. 736,0000 2º Lugar
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMATICA LTDA E 783,0400 3º Lugar
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LTDA ......... 942,2400 4º Lugar
== Nenhuma ME/EPP foi selecionada para exercer o direito de preferência.
Item: 003.00 Vencedor
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA .................. 243,1500 1º Lugar
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMATICA LTDA E 276,8000 2º Lugar
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TONER 312,5000 3º Lugar
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LTDA ......... 313,1500 4º Lugar
== Nenhuma ME/EPP foi selecionada para exercer o direito de preferência.
Item: 004.00 Vencedor
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA .................. 309,9000 1º Lugar
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMATICA LTDA E 327,4000 2º Lugar
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LTDA ......... 396,6500 3º Lugar
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TONER 397,0000 4º Lugar
== Nenhuma ME/EPP foi selecionada para exercer o direito de preferência.
Item: 005.00 Vencedor
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TONER 540,0000 1º Lugar
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMATICA LTDA E 686,6400 2º Lugar
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA .................. 693,9200 3º Lugar
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LTDA ......... 900,3600 4º Lugar
== Nenhuma ME/EPP foi selecionada para exercer o direito de preferência.
Item: 006.00 Vencedor
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMATICA LTDA E 961,3000 1º Lugar
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA .................. 963,3000 2º Lugar
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TON 1.095,5000 3º Lugar
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LTDA ....... 1.237,4200 4º Lugar
== Nenhuma ME/EPP foi selecionada para exercer o direito de preferência.
Item: 007.00 Vencedor
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMATICA LTDA E 961,3000 1º Lugar
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA .................. 963,3000 2º Lugar
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TON 1.095,5000 3º Lugar
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LTDA ....... 1.237,4200 4º Lugar
== Nenhuma ME/EPP foi selecionada para exercer o direito de preferência.
Item: 008.00 Vencedor
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMATICA LTDA E 961,3000 1º Lugar
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA .................. 963,3000 2º Lugar
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TON 1.095,5000 3º Lugar
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LTDA ....... 1.237,4200 4º Lugar
== Nenhuma ME/EPP foi selecionada para exercer o direito de preferência.
Item: 009.00 Vencedor
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMATICA LTDA E 746,7400 1º Lugar
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA .................. 756,1600 2º Lugar
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TONER 860,0000 3º Lugar
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LTDA ......... 971,2400 4º Lugar
== Nenhuma ME/EPP foi selecionada para exercer o direito de preferência.
Item: 010.00 Vencedor
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA .................. 284,8000 1º Lugar
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TONER 480,0000 2º Lugar
== Nenhuma ME/EPP foi selecionada para exercer o direito de preferência.
Item: 012.00 Vencedor
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TON 2.900,0000 1º Lugar
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA ................ 3.871,0000 2º Lugar
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMATICA LTDA 4.034,2000 3º Lugar
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LTDA ....... 5.197,4000 4º Lugar
== Nenhuma ME/EPP foi selecionada para exercer o direito de preferência.
Item: 013.00 Vencedor
RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TON 3.840,0000 1º Lugar
LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMATICA LTDA 4.737,8400 2º Lugar
GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA ................ 4.836,0000 3º Lugar
OFFICE SUPPLIER DISTRIBUIDORA LTDA ....... 6.211,6800 4º Lugar
== Nenhuma ME/EPP foi selecionada para exercer o direito de preferência.

NEGOCIAÇÃO
Negociada a redução do preço da menor oferta, o Pregoeiro considerou que os preços obtidos, abaixo especificados, são ACEITÁVEIS por ser compatível com os preços praticados pelo mercado, conforme apurado no processo de licitação.

MENOR VALOR
ITEM EMPRESA PREÇO NEGOCIADO SITUAÇÃO
001.00 RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMER 720,0000 672,0000 Melhor Oferta
002.00 RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMER 624,0000 592,0000 Melhor Oferta
003.00 GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 243,1500 241,0000 Melhor Oferta
004.00 GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 309,9000 309,0000 Melhor Oferta
005.00 RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMER 540,0000 528,0000 Melhor Oferta
006.00 LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORM 961,3000 960,0000 Melhor Oferta
007.00 LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORM 961,3000 960,0000 Melhor Oferta
008.00 LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORM 961,3000 960,0000 Melhor Oferta
009.00 LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORM 746,7400 743,0000 Melhor Oferta
010.00 GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 284,8000 283,2000 Melhor Oferta
012.00 RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMER 2.900,0000 2.840,0000 Melhor Oferta
013.00 RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMER 3.840,0000 3.768,0000 Melhor Oferta

HABILITAÇÃO
Abertos os 2º Envelopes dos Licitantes que apresentaram as melhores propostas e analisados os documentos de habilitação, foram verificado o atendimento dos requisitos estabelecidos no Edital.
Os documentos de habilitação examinados e as propostas dos credenciados foram rubricados pelo Pregoeiro e pelos membros da Equipe de Apoio e colocados à disposição dos Licitantes para exame e rubrica.

RESULTADO
À vista da habilitação, foi declarado:
001.00 RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO D 672,0000 Vencedor
002.00 RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO D 592,0000 Vencedor
003.00 GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 241,0000 Vencedor
004.00 GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 309,0000 Vencedor
005.00 RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO D 528,0000 Vencedor
006.00 LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMATICA 960,0000 Vencedor
007.00 LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMATICA 960,0000 Vencedor
008.00 LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMATICA 960,0000 Vencedor
009.00 LUANDA COM. DE SUPRI. P INFORMATICA 743,0000 Vencedor
010.00 GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 283,2000 Vencedor
011.00 *********************************** *** Fracassado
012.00 RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO D 2.840,0000 Vencedor
013.00 RF DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO D 3.768,0000 Vencedor

ADJUDICAÇÃO
Ato contínuo, consultados, os Licitantes declinaram do direito de interpor recurso e o Pregoeiro adjudicou os itens 01, 02, 05, 12 e 13 para a empresa RF do Brasil Industria e Comercio de Toner Ltda EPP, os itens 03, 04, 10 para a empresa Goldem Distribuidora Ltda e os itens 06, 07, 08, 09 para a empresa Luanda Comercio de Suprimentos para Informatica Ltda deste Pregão.

ENCERRAMENTO
Os Licitantes não vencedores foram informados de que serão convocados através de publicação no Diário Oficial da Cidade São Paulo para a retirada do envelope contendo os documentos de habilitação, dentro do prazo estabelecido no edital.
Foi concedido prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação da proposta contendo os valores negociados.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata vai assinada pelo Pregoeiro, pelos membros da Equipe de Apoio e representantes dos licitantes relacionados.

OCORRÊNCIAS NA SESSÃO PÚBLICA
O representante da empresa Office Supplier Dist. Ltda solicitou, alegando que não sagrou-se vencedor de nenhum item solicitou autorização da sessão do pregão antes da assinatura da ATA tendo havido a concordância do Pregoeiro, sem demais ocorrências na sessão.

********************************

Página 78

TRIBUNAL DE CONTAS
Presidente: Roberto Braguim

TC 2.884.03-35 - Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal - PFM e de Adaucto José Durigan interpostos contra a R. Decisão da Primeira Câmara de 31/10/2007 - Relator Conselheiro Edson Simões - Subprefeitura Lapa e Fundação para a Pesquisa Ambiental - Fupam - Serviços técnicos especializados para elaboração do Plano Diretor Regional da Subprefeitura ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.420ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na referida sessão, votaram os Conselheiros Maurício Faria - Relator, Antonio Carlos Caruso - Revisor, Eurípedes Sales e Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal - PFM e pelo Senhor Adaucto José Durigan, por preencherem os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales e Edson Simões, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte, em negar-lhes provimento, mantendo R. Decisão da Colenda Primeira Câmara recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Maurício Faria - Relator e Antonio Carlos Caruso - Revisor, que deram provimento aos recursos interpostos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo - Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, dando ciência do presente Acórdão. Relatório englobado: Em julgamento os TCs nºs 2.112.03-02, 2.113.03-75, 2.818.03-00, 2.819.03-73 e 2.884.03-35 que cuidam dos recursos ordinários apresentados pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pelos ordenadores das despesas contra as decisões por meio das quais foram julgados irregulares os contratos celebrados pelas Subprefeituras da Freguesia/Brasilândia, Casa Verde/Cachoeirinha, Jaçanã/Tremembé, Pirituba e Lapa, para a prestação de serviços técnicos especializados de apoio às Subprefeituras na elaboração do Plano Diretor Regional. Insurgem-se, ainda, contra a multa aplicada aos responsáveis pela celebração dos ajustes. O fundamento das decisões recorridas centrou-se na ausência de licitação, bem como no reconhecimento da incompatibilidade entre o objeto dos ajustes e as atividades estatutárias das contratadas. A Procuradoria da Fazenda Municipal afirma, em seu apelo, que o agente responsável estava autorizado a eleger a forma mais adequada de contratação, em consonância com a orientação exarada pela Secretaria das Subprefeituras (Memorando Circular nº 82) e que as instituições contratadas cumprem as exigências prescritas no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93. Afirma, por fim, que os preços praticados revelaram-se razoáveis e que os serviços foram devidamente prestados, inexistindo prejuízo ao Erário. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a regularidade dos contratos ou, alternativamente, aceitos os seus efeitos financeiros. Os ordenadores das despesas requereram a prorrogação do prazo recursal, que foi indeferida por contrariar o disposto nos artigos 138 e 147, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. Não obstante, valendo-se do prazo em dobro, garantido pelo artigo 120 c/c 138, parágrafo único do Regimento Interno, interpuseram Recurso Ordinário alegando, em síntese, que as contratações em exame atenderam aos requisitos do artigo 24, XIII da Lei nº 8.666/93, inexistindo qualquer espécie de prejuízo ao Erário. Em análise dos recursos, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento e improvimento de todos os apelos, por considerar inexistente o nexo de pertinência lógica entre o serviço ajustado e os objetivos definidos nos estatutos das entidades contratadas e, portanto, irregular a dispensa de licitação, com fulcro no artigo 24, XIII da Lei nº 8.666/93. Observou, ainda, o descumprimento da norma legal que exige a publicação do extrato do contrato e, em relação aos TCs nºs 2.112.03-02, 2.818.03-00, 2.819.03-73 e 2.884.03-35, a ausência de justificativa do preço contratado. Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda Municipal reiterou suas razões de recurso. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, por considerar que as razões dos recursos não afastam as irregularidades apontadas, sobretudo aquela relativa à necessidade de prévio certame licitatório. É o relatório. Voto englobado: Conheço dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pelos ordenadores das despesas, por preencherem os requisitos de admissibilidade, com exceção daquele apresentado pela ordenadora da despesa nos autos do TC nº 2.818.03-00, por intempestivo. No mérito, o julgamento dos apelos exige o exame dos requisitos impostos pelo artigo 24, XIII da Lei nº 8.666/93. A regularidade da contratação, com fulcro no dispositivo mencionado, está condicionada à presença dos seguintes requisitos: (a) a contratada deve ser instituição brasileira; (b) seu objeto deve ser voltado a pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação social do preso; (c) deter inquestionável reputação ético-profissional; (d) não ter fins lucrativos; (e) o objeto do contrato deve ser compatível com a finalidade da instituição. O exame dos autos demonstra, diversamente do alegado pelos órgãos técnicos desta Casa, o atendimento a todos os requisitos mencionados, dentre os quais merece destaque a compatibilidade entre o objeto dos ajustes e as atividades estatutárias das contratadas, núcleo da discussão apresentada pelos recursos. O objeto dos contratos em julgamento compreende o levantamento de dados das demandas locais referentes à situação socioeconômica da população, rede hídrica e ocorrências ambientais das áreas abrangidas pelas Subprefeituras, rede viária, rede de transporte coletivo, rede de centralidades, uso e ocupação do solo e elaboração de diversos relatórios, mapas, quadros e gráficos, condensando as informações obtidas para a elaboração do Plano Diretor Regional. A análise desse objeto bastante complexo, em cotejo com as finalidades estatutárias das contratadas, revela a compatibilidade exigida pelo art. 24. XIII da Lei nº 8.666/93. As fundações contratadas, FUNDUNESP e FUPAM, são instituições brasileiras dedicadas ao estudo e desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade; estão estatutariamente autorizadas a executar serviços técnicos a pessoas jurídicas, por meio de parcerias, contratos e convênios, e possuem idoneidade técnica para executar o objeto contratado, atendendo ao requisito exigido no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93. Ademais, no caso da FUPAM, trata-se de fundação vinculada à FAU-USP, relacionada indiscutivelmente às questões urbanísticas. Nesses termos, acolho as razões de recurso quando afirmam que a contratação da FUNDUNESP e da FUPAM subsume-se perfeitamente à regra legal invocada. Também, o faço em relação aos preços contratados, uma vez que a diferença de valor, entre as contratações realizadas pelas diversas Subprefeituras, não permite infirmar que tais preços foram desarrazoados ou incompatíveis com aqueles vigentes no mercado. De fato, cada uma das Subprefeituras guarda peculiaridades em relação às demais, seja no tocante à dimensão territorial, seja quanto às características da estruturação urbana, aspectos relevantes para a elaboração dos Planos Diretores Regionais que, certamente, influenciaram no preço dos respectivos serviços. Importante salientar, ainda, que as informações constantes dos autos demonstram que os serviços foram executados pelas contratadas, inexistindo qualquer constatação de prática de preço em desacordo com o mercado, e que os ordenadores das despesas agiram em consonância com a orientação exarada pela Secretaria das Subprefeituras, por meio do Memorando Circular nº 82. Diante do exposto, dou provimento aos recursos interpostos pelos ordenadores das despesas e pela Procuradoria da Fazenda Municipal, para julgar regulares os Contratos nºs 008/SP-FB/2002, 008/SP-CV/2002, 001/SMSP-SPJT/2003, 008/SMSP/SSP/2002 e 003/SPLA/2003 e anular a pena de multa aplicada aos responsáveis. Oficie-se o Ministério Público, dando ciência da presente decisão (2.420ª S.O.). Voto de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: Cuida-se do julgamento de recursos ordinários processados no âmbito dos TCs nºs 2.112.03-02, 2.113.03-75, 2.818.03-00, 2.819.03-73 e 2.884.03-35, interpostos pela Procuradoria da Fazenda e pelos respectivos ordenadores das despesas contra as decisões que julgaram irregulares os contratos e aplicaram, ainda, a imposição de multa aos responsáveis pela formalização dos ajustes, a serem decididos. Na Sessão Ordinária nº 2.420ª, de 18 de março p.p., o Conselheiro Relator Maurício Faria, acompanhado pelo Conselheiro Caruso, na fase preliminar conheceu dos recursos interpostos, com exceção daquele apresentado por Sueli Ramos, objeto do TC nº 2.818.03-00, por considerá-lo intempestivo. De sua parte, e na mesma oportunidade, os Conselheiros Eurípedes Sales e Edson Simões conheceram de todos os recursos, por entenderem presentes os pressupostos de admissibilidade. Configurou-se, assim, empate, no âmbito preambular, no que toca ao conhecimento do recurso oferecido por Sueli Ramos no TC nº 2.818.03-00. Quanto ao mérito, delineou-se empate novamente, na medida em o Conselheiro Relator Maurício Faria e o Conselheiro Antonio Carlos Caruso deram provimento aos recursos debatidos nos TCs nºs 2.112.03-02, 2113.03-75, 2.819.03-73 e 2.884.03-35, ao passo que o Conselheiro Eurípedes Sales e o Conselheiro Edson Simões votaram pela manutenção integral das decisões atacadas, inclusive no que tange ao TC nº 2.818.03.00, com improvimento de todos os apelos. Explanados os limites a que se deve circunscrever a minha participação, passo a proferir voto, nos seguintes termos: No tocante à admissibilidade do recurso interposto por Sueli Ramos, há que se salientar, como apontado, aliás, pela Procuradoria da Fazenda Municipal, que a recorrente foi intimada por correio, iniciando-se a contagem de prazo para apelar da data da juntada do comprovante do Aviso de Recebimento, na regra do artigo 119, inciso III, do Regimento Interno desta Casa. O Aviso de Recebimento correspondente foi juntado aos autos em 1º de fevereiro de 2008 (fl. 275 v. do TC nº 2.818.03-00), uma sexta-feira, iniciando-se a correr o prazo na segundafeira, 4 de fevereiro de 2008. O recurso em questão foi protocolado em 14 de fevereiro de 2008, ou seja, dentro do prazo regimental, merecendo, portanto, ser conhecido, na linha esposada pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales e Edson Simões, a qual acompanho. Quanto ao mérito, filio-me igualmente à corrente professada pelos Conselheiros Eurípedes Sales e Edson Simões, para negar provimento aos recursos interpostos, mantendo-se as decisões proferidas integralmente, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, corroborados pelos pronunciamentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral. Por maioria, com voto de desempate desta Presidência, foi conhecido o recurso interposto por Sueli Ramos, no âmbito do TC nº 2.818.03-00. Por unanimidade, foram conhecidos os demais recursos interpostos, porém, no mérito, por maioria, com voto de Minerva deste Presidente, negado provimento a todos os recursos, mantidas, portanto, as respectivas decisões “a quo”. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria - Relator, Antonio Carlos Caruso - Revisor e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de maio de 2009. a) Roberto Braguim - Presidente, com voto; a) Eurípedes Sales - Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.”

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Caderno: DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Página 2020

Processo 053.09.003993-1 - Mandado de Segurança - Oswaldo De Oliveira - Subprefeito da Subprefeitura da Lapa - Oswaldo De Oliveira - Ante o exposto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Sem honorários advocatícios em decorrência da natureza da causa. P.R.I.C. - ADV: DANIELE DOBNER DOS SANTOS (OAB 205829/SP), OSWALDO DE OLIVEIRA (OAB 5484/SP)

Processo 053.09.003993-1 - Mandado de Segurança - Oswaldo De Oliveira - Subprefeito da Subprefeitura da Lapa - Oswaldo De Oliveira - C E R T I D Ã O Certifico que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 79,25 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada Mais. São Paulo, 07 de julho de 2009. - ADV: DANIELE DOBNER DOS SANTOS (OAB 205829/SP), OSWALDO DE OLIVEIRA (OAB 5484/SP)

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