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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

05/10/2009

Diário Oficial de segunda, 05 de outubro de 2009

Diário Oficial da União - Justiça Seção 1 - Página 9

PORTARIA No- 151, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009
Procedimento Preparatório n° 1.34.001.007670/2007-98
Conversão em Inquérito Civil Público

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República infra assinada, em exercício na Procuradoria da República em São Paulo, com apoio na Constituição Federal, artigos 127 e 129, Lei Complementar n.º 75/93, artigo 6.º, inciso VII, "c", Resolução CNMP n° 23/2007, artigo 2°, inciso III, parágrafos 6° e 7° e:
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos difusos e coletivos e em especial dos direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à vida e à saúde;
CONSIDERANDO que as Estações Rádio-Base - ERB têm potencialidade poluidora, podendo, em tese, trazer prejuízos à saúde humana acaso operadas de forma irregular, em razão da exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos;
CONSIDERANDO a notícia de irregularidades quanto ao funcionamento de ERB situada na Rua João Arruda, nº 437, São Paulo/SP, explorada pela Operadora CLARO Celular S/A;
CONSIDERANDO a complexidade na fiscalização das ERB, que pressupõe uma ação conjunta das Subprefeituras de São Paulo (fiscalização quanto à regularidade), Secretaria do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo - SVMA (fiscalização quanto o funcionamento), Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo - SEHAB (fiscalização quanto ao licenciamento) e ANATEL (responsável pela transmissão dos sinais de telecomunicação) ;
CONSIDERANDO a verificação, neste e em outros procedimentos tópicos sobre a matéria, da dificuldade encontrada para a desativação das ERB irregulares;
CONSIDERANDO a ausência de sincronia e delimitação de competências entre os órgãos municipais, notadamente as Subprefeituras, e a ANATEL quanto à fiscalização e desativação de ERB não regulares;
CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências para melhor apreciação dos fatos apurados no presente procedimento preparatório;
resolve:
A signatária, CONVERTER, nos termos do disposto no artigo 2°, inciso III, §7° da Resolução CNMP n° 23/2007, O PP n° 1.34.001.005982/2007-67 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando, destarte, o seguinte:
1) registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com o Procedimento Preparatório n° 1.34.001.007670/2007-98 e os documentos que o acompanham;
2) registre-se que o objeto do ICP é apurar eventual irregularidade da ERB situada Rua João Arruda, n° 437, São Paulo/SP, explorada pela Operadora Claro Celular S/A;
3) registre-se que os investigados são, em princípio, a empresa Claro Celular S/A, a ANATEL e a Subprefeitura da Lapa;
4. expeça-se ofício à Subprefeitura da Lapa, para que informe se a ERB ainda está em funcionamento, quais as conclusões e atuais andamentos do Processo Administrativo nº 2007-0.025.959-3 a respeito da irregularidade da referida ERB, quais as medidas adotadas para a sua remoção;
Comunique-se a E. 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação da presente.
São Paulo, 21 de setembro de 2009.

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