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quarta-feira, 11 de agosto de 2010

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº 011/SP-LA/2010
PROCESSO Nº 2010-0.198.978-0
ATA DE RP Nº 50/SMSP/COGEL/2010
EDITAL DE PREGÃO Nº 07/SMSP/COGEL/2010
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO –
Subprefeitura Lapa.
CONTRATADA: TRAJETO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
OBJETO: Prestação de serviços de limpeza manual de bocas de
lobo, através de 01 (uma) equipe.
PRAZO PARA A EXECUÇÃO: 12 (doze) meses, a contar da data
fixada na Ordem de Início.
VALOR ESTIMADO TOTAL: R$ 684.000,00 (seiscentos e oitenta
e quatro mil reais).
NOTA DE EMPENHO: 83036/2010
DOTAÇÃO: 48.10.17.512.1230.2.363.3.3.90.39.00.00.84.10

2009-0.150.915-5
CONVITE Nº 001/SP-LA/2010
OBJETO: Contratação de serviços técnicos especializados
de consultoria de transportes para a elaboração do plano
cicloviário integrado da Subprefeitura Lapa.
SP-LA
Senhor Subprefeito
Cuida o presente de licitação na modalidade "Convite", visando
a contratação de serviços técnicos especializados de consultoria
de transportes para a elaboração do plano cicloviário
integrado da Subprefeitura Lapa.
Em 28/07/2010 ocorreu a Sessão de Abertura do certame, com a
participação de 08 (oito) empresas.
Foi verificado que dentre as participantes apenas uma empresa
ofereceu o mesmo valor orçado pela PMSP, e as demais
apresentaram valores unitários diferentes, o que ensejou a concessão
do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a expressa
concordância de todos os partícipes, visando a apresentação
das planilhas contendo a composição dos custos unitários
alterados.
Em 30/07/2010 houve a reabertura da sessão para a retomada
do julgamento das propostas, que contou com a participação de
apenas 04 (quatro) daquelas empresas.
Analisadas as planilhas apresentadas a Comissão decidiu desclassificar
as propostas apresentadas pelas empresas a seguir
relacionadas pelos motivos apontados:
1) TC URBES Arquitetura e Urbanismo Ltda. – em razão da
mesma ter alterado a quantidade de horas previstas no orçamento
referencial da SP-LA.
2) MHS Engenharia e Consultoria Ltda. – pela não apresentação
da planilha de composição de custos.
3) OFFICINA Eng. Consultores Associados Ltda. – pela não comprovação
de possuir em seu quadro permanente de funcionários
pelo menos um arquiteto.
4) GM & Arq. Associados Ltda. – pela não comprovação de
possuir em seu quadro permanente de funcionários pelo menos
um engenheiro.
Dessa forma, foram classificadas as propostas das demais licitantes,
que atenderam plenamente as exigências editalícias, na
seguinte ordem crescente:
1ª - ATIVA Arquitetura e Urbanismo – valor total: R$ 88.430,30
2ª - SISTRAN Engenharia Ltda. – valor total: R$ 93.999,12
Aberto prazo, conforme prevê a legislação que rege a matéria,
foi interposto RECURSO ADMINISTRATIVO pela empresa "TC
URBES ARQUITETURA E URBANISMO LTDA." contra a decisão
desta Comissão de Licitação que DESCLASSIFICOU sua proposta
em razão da mesma ter alterado a quantidade de horas
previstas no orçamento referencial elaborado pela SP-LA, que
segue juntado como folhas 484 a 497 destes autos.
Mencionado recurso foi impugnado pela empresa "ATIVA Arquitetura
e Urbanismo Ltda.", conforme documento de folhas
503 a 514.
Analisando aos elementos trazidos a estes autos, manifestamo-nos:
DO RECURSO:
A empresa "TC URBES ARQUITETURA E URBANISMO LTDA."
apresentou suas razões de recurso, fls 484 a 497, alegando,
em síntese, que a sua desclassificação foi baseada no fato de
que deveria estar prevista no edital vedação da possibilidade
de alteração da quantidade de horas previstas no orçamento
referencial para a composição do valor da proposta.
Esta Comissão de Licitações, designada às folhas 58 do processo
nº 2009-0.150.915-5, requer seja mantida a decisão proferida
na Sessão Pública, cuja Ata segue juntada como folhas
478 do p.a. supracitado, a qual foi devidamente publicada no
Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 31/07/2010 – pág.
66, diante da comprovação de que a mesma não atendeu aos
ditames editalícios, conforme passa a demonstrar:
1. Esclarece que respeitadas as argumentações da recorrente se
faz importante salientar que as empresas ATIVA ARQUITETUR
E URBANISMO LTDA. e SISTRAN ENGENHARIA LTDA. tiveram
suas propostas classificadas por terem cumprido aos requisitos
exigidos no Edital;
2. O procedimento licitatório atendeu à todas as formalidades
legais: publicação do edital, prazos legais para questionamentos
e impugnações, sendo que nenhum questionamento ou
impugnação ocorreu, como bem pode ser observado nos autos
deste processo;
3. Quanto à alegação de que a Comissão, na análise da planilha
de composição de custos apresentada pela recorrente, agiu com
excesso de formalismo, cabe ressaltar o princípio da legalidade
e o princípio do julgamento objetivo. Entende a doutrina e a jurisprudência
que o Edital, no procedimento licitatório, constitui
lei entre as partes e é instrumento de validade dos atos praticados
no curso do certame. Em sendo descumpridas normas
editalícias, a própria Administração estaria frustrando o objetivo
da licitação, violando os princípios que norteiam a atividade
administrativa, quais sejam: o da legalidade, da moralidade e
da isonomia, tanto citados pela recorrente;
4. Todos os interessados em participar do certame tiveram
tempo hábil para suscitar suas dúvidas, terem acesso às informações
que julgassem necessárias, assim como a impugnar o
edital se assim entendessem, conforme prescreve o item II do
mencionado Edital. Tanto é verdade que dúvida não houve, que
não há qualquer registro de questionamentos nos autos;
5. O item V do edital explicita a forma de apresentação da proposta
e do Anexo II – Planilha de Orçamento de Custos Básicos;
6. Somente a Proposta foi tratada pelo Edital como "modelo".
A Planilha de Orçamento de Custos Básicos não é "modelo"
mas sim um pré-requisito classificatório para as empresas;
7. Os descritivos e quantitativos da Composição de Custos não
podem ser alterados.
ANÁLISE DO RECURSO:
O recurso e as contra-razões foram colocados tempestivamente,
dentro do prazo previsto, assim sendo propomos seu
recebimento e passamos a nos manifestar quanto ao mérito
dos mesmos:
1. O edital seguiu todos os trâmites legais de publicidade e
prazos para atendimento a pedidos de esclarecimentos por
parte de empresas interessadas em apresentar propostas,
porém a recorrente não apresentou naquela oportunidade
qualquer tipo de contestação quanto aos critérios e forma de
apresentação da Planilha de Composição de Custos Básicos –
Anexo II do Edital, o que poderia ter feito, inclusive como forma
de contribuir com sugestão para revisão, a qual, se consistente,
implicaria em alterações e seriam veiculadas para os demais
interessados no certame.
2. No subitem 5.3.4.1 "in fine", do Edital de Convite nº 001/SPLA/
2010, resta claro que na Planilha de Orçamento de Custos
Básicos dos preços unitários dos serviços devem ser mantidos
os mesmos coeficientes e componentes das composições
dos custos unitários do orçamento elaborado pela Prefeitura.
3. Em tendo sido o critério de julgamento do certame o de
"MENOR PREÇO", não há a possibilidade de serem alterados
os quantitativos do orçamento referencial apresentado como
Anexo do Edital.
4. Relativamente ao item do recurso administrativo, que trata
do excesso de formalismo, em afronta ao interesse público,
esclarecemos que esta Comissão manteve em estrita obediência
ao art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993, que determina que a
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos
5. Pelas razões acima apontadas, manifestamo-nos pelo NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO apresentado pela empresa "TC
URBES ARQUITETURA E URBANISMO LTDA."
Dessa forma, encaminhamos o presente para Vossa deliberação,
propondo que seja NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO,
mantendo a DESCLASSIFICAÇÃO da proposta apresentada
pela empresa "TC URBES Arquitetura e Urbanismo Ltda."
2009-0.150.915-5
O SUBPREFEITO DA LAPA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Lei Municipal nº 13.399/2002, bem como
CONSIDERANDO os elementos contidos nos autos do processo
nº 2009-0.150.915-5,
CONSIDERANDO, ainda, a manifestação da Comissão Permanente
de Licitações, que adota como razão de decidir,
RESOLVE:
1. NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa
"TC URBES Arquitetura e Urbanismo Ltda.", mantendo a desclassificação
da proposta apresentada.
2. ADJUDICAR e HOMOLOGAR o objeto do Convite nº 001/
SP-LA/2010 à empresa "ATIVA ARQUITETURA E URBANISMO
LTDA." – CNPJ nº 54.171.251/0001-68, no valor total de R$
88.430,30 (oitenta e oito mil e quatrocentos e trinta reais e
trinta centavos) onerando a dotação nº 2700.2710.18.541.1261
.7.137.4.4.90.51.00.00.99.99 do orçamento vigente.
3. AUTORIZAR a emissão de Nota de Empenho, conforme
subitem anterior
processo nº 2008-0.045.888-1
I - À vista dos elementos que instruem o processo, no uso
das atribuições que me foram conferidas pela Lei Municipal
13.399/02, nos termos do inciso VIII e IX a art. 4º da Lei Federal
nº 10.520, no artigo 3º da Lei Municipal nº 13.278/02,
no Decreto Municipal nº 44.279/03 e 51.194/10, AUTORIZO a
prorrogação dos contratos: 027/SP-LA/2008, oriundo do Pregão
nº 017/SP-LA/2008, para a LOCAÇÃO DE 02 (DOIS) CAMINHÕES
BASCULANTES TRUNCADO 09 M3, COM 192 HORAS/MÊS E
01(UMA) MÁQUINA PÁ CARREGADEIRA DE PNEU COM 192
HORAS/MÊS, por um período de 04 (quatro) meses, a partir do
dia 17/08/2010, a favor da empresa BRASIL RENTAL LOCAÇÕES
DE MAQUINAS E CAMINHÕES LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob
nº 07.828.043/0001-09, no valor total de R$ 175.104,00 (cento
e setenta e cinco mil, cento e quatro reais) e 028/SP-LA/2008,
oriundo do mesmo pregão, para a LOCAÇÃO DE MÁQUINA
TIPO ESCAVADEIRA A CABO DE LANÇA FIXA COM 192 HORAS/
MÊS, por um período de 01 (hum) mês, a partir da 16/08/2010,
a favor da empresa CONSTRUTORA ANASTÁCIO LTDA, inscrita
no CNPJ sob nº 43.438.001/0001-25, no valor total de R$
25.536,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais),
onerando a dotação 48.10.15.452.1460.2.323.3.3.90.39.00.00.
14.6, do orçamento vigente.

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